Ministério Público Eleitoral emite manifestação sobre pedido de registro de candidatura de aliada do vereador Raimundo Leonel

O Ministério Público Eleitoral emitiu manifestação sobre o requerimento da Federação Brasil da Esperança, que solicitou a candidatura de Zila Moura ao cargo de vereadora de Codó para as eleições municipais 2024 em vaga remanescente.

A Federação que tem como representante do PCdoB, Rossana Magna de Alencar Hissa Araújo (esposa de Raimundo Leonel/Leonel Filho), foi notificada a adequar o quantitativo de candidaturas ao quanto exigido pela legislação eleitoral e não procedeu à regularização da cota de gênero. O partido não atendeu as determinações, conforme relatório elaborado pelo Cartório Eleitoral, e tampouco procedeu as correções necessárias.

Confira trechos da decisão/manifestação do Ministério Público Eleitoral:

Análise dos autos revela que o candidato satisfaz as condições de elegibilidade e que contra ele não se verificou, até o presente momento, causa de inelegibilidade.

Observa-se, igualmente, que o pedido está instruído com as informações elencadas no art. 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019, bem como com os documentos exigidos pelo art. 27 do mesmo normativo, não havendo, portanto, óbice ao acolhimento do pedido formulado.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo DEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura sob apreciação.

Agora a Federação aguarda decisão de deferimento ou indeferimento do juiz eleitoral, Iran Kurban Filho. Nesse caso, a Justiça Eleitoral deve seguir a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

É importante deixar claro que pela nova norma do Tribunal Superior Eleitoral, o cerco fechou para candidaturas femininas laranjas. Candidatas com votação pífia sem importar o motivo alegado e que não promova atos de campanha em benefício próprio, incorrerá automaticamente em fraude (candidatura laranja).

Não estamos aqui fazendo nenhuma insinuação à candidata remanescente que entrou para cumprir a cota de gênero da Federação. Estamos apenas usando do nosso direito garantido na Constituição Federal de liberdade de imprensa para chamar a atenção sobre essa questão que deve ser observada com atenção pelos partidos políticos. Caso queiram processar o blog, fiquem à vontade.

Veja a nova decisão do Ministério Público Eleitoral em resposta à contestação de Biné Figueiredo sobre indeferimento de candidatura por inelegibilidade

Em contestação à Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro de sua candidatura às eleições municipais 2024, Biné Figueiredo alegou o preenchimento dos requisitos de elegibilidade argumentando que não incide nas hipóteses de inelegibilidade mencionadas na impugnação feita pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Weskley Pereira de Morais.

Em relação à nulidade da filiação partidária, Biné alegou que a filiação foi “renovada” pelo Partido Social Liberal (PSL) por de deliberação extraordinária, datada de 15 de março de 2021, registrada em ata, o que teria regularizado sua situação partidária. Pontuou, ainda, que o Partido Social Liberal de Codó passou a integrar o partido União Brasil em 2022. Além disso, argumentou a defesa que a filiação partidária não está necessariamente vinculada ao sistema FILIA/TSE e a jurisprudência permite a comprovação da filiação por outros meios de prova. Apresentou, ainda, a suspensão judicial dos efeitos das decisões do TCU pleiteando o afastando a referida inelegibilidade, e discute a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito nas condenações por improbidade administrativa, o que, segundo o impugnado, não configuraria inelegibilidade.

Biné, requereu o deferimento do registro de candidatura, destacando a regularidade de sua filiação partidária e a suspensão dos efeitos das condenações do TCU citadas.

O Ministério Público Eleitoral rejeitou os argumentos apresentados pelo ex-prefeito Biné Figueiredo em contestação. Confira trechos da decisão:

Conforme já fundamentado na Inicial, a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, c/c art. 9 da Lei 9.504/97. Assim, sendo nula a filiação partidária do Impugnado evidente a ausência de condição de elegibilidade, conforme fazem prova os documentos acostados à exordial”.

Em defesa, o Impugnado sustenta que sua filiação ao Partido União do Povo (anteriormente PSL) foi regularizada em 15/03/2021, após a suspensão dos seus direitos políticos, com a Deliberação Extraordinária contida em Ata. Inicialmente, informou que a ata apresentada pelo Impugnado, pela qual se alega a “renovação da filiação”, não tem o condão de regularizar a filiação do Impugnado. Conforme fundamentado na exordial, a filiação partidária do impugnado ocorreu durante o período em que seus direitos políticos estavam suspensos, o que torna o ato nulo (Art. 21-A da Resolução nº 23.596/2019) e, por consequência, o Impugnado inelegível.

É cediço que o ato nulo não é recepcionado pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual é taxado como inexistente, consoante a teoria geral dos atos jurídicos.

Desta feita, a ata acostada a contestação, a qual notícia deliberação extraordinária do Partido Social Liberal – PSL, não tem a eficácia de convalidar o ato de filiação do Impugnado, vez que é originariamente nulo. Aduz, ainda, o Impugnado, que ante a limitação técnica, não foi impossível retificar o sistema FILIA/TSE no intuito de “refiliar” o Impugnado, motivo pelo qual o Partido optou pela realização de reunião extraordinária para legitimar referido ato. Ocorre que, diferentemente do alegado, a impossibilidade de retificar o sistema FILIA visando refilar o Impugnado não se trata de uma limitação técnica, mas de uma impossibilidade jurídica.

É preciso esclarecer que o Sistema FILIA é gerido pelos Partidos Políticos. Logo, o Partido Político tem a liberdade de operar o sistema de modo que pode, a qualquer tempo, filiar e desfiar uma pessoa. Nota-se, pois, que ao invés do Partido Social Liberal (PSL) desfilar o Impugnado e, em seguida, após o restabelecimento de seus direitos políticos junto a Justiça Eleitoral, realizar a nova filiação, optou por fazer uma reunião e elaborar uma ata, de forma unilateral, no intuito de convalidar a filiação nula. De mais a mais, observa-se que a ata a qual se sustenta a contestação, além de ter sido elabora de forma unilateral pelo Partido Social Liberal, pelo que se sabe até o momento, não foi levada oportunamente ao conhecimento da Justiça Eleitoral, o que a torna um documento precário.

SE DEPENDER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, BINÉ NÃO TERÁ SEU REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

Ex-secretário que abandonou Zé Francisco desiste de candidatura a vereador, deixa Chiquinho FC e vai para os braços de Biné Figueiredo

O medalhista olímpico e ex-secretário de Juventude, Cultura e Igualdade Racial, José Carlos Moreira, (Moreira), o primeiro que abandonou o governo Zé Francisco, desistiu da sua candidatura a vereador pelo partido Solidariedade. Ele largou Chiquinho FC e se aliou a Biné Figueiredo.

A decisão de Moreira sinaliza possível arrependimento em ter abandonado Zé Francisco e ter se aliado com o grupo de Chiquinho FC.

Um internauta chegou a questionar a credibilidade do candidato desistente.

ELEIÇÕES 2024: Conheça o seu candidato a vereador em Codó – Dr. Mendes

Raimundo José Mendes de Sousa, nasceu em 27/11/1972, na localidade Quebra-Coco, no Município de Codó-MA, filho dos lavradores, Raimundo Mendes de Sousa e Lucimar Rodrigues de Sousa. É pai de José Otávio Mendes de Sousa, único herdeiro. Se formou na Universidade Federal do Maranhão, cursou Direito, em 2003. Atuou como Assessor Jurídico na Extinta Gerência Regional de Codó-MA. Foi Ouvidor do Governo do estado do Maranhão na Extinta Gerência Regional de Codó-MA. Foi Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-Subseção Codó/MA no Triênio 2016/2018, atuando em prol da classe de advogados e da sociedade codoense.

É Sócio do Escritório MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, desde o ano de 2012 e advogado de carreira desde o ano de 2004, exercendo a profissão há mais de 20 (vinte) anos.

Em 2020 resolveu ingressar na Política Codoense sendo Eleito Vereador no Município de Codó/MA, pela Partido Social Democrático (PSD).

Eleito Vereador, Dr. MENDES, tem sido destaque na Câmara Municipal de Codó/MA por trabalhar em prol da população codoense, sendo o vereador mais atuante, conseguindo fazer um feito extraordinário, aprovando um TOTAL DE 40 (QUARENTA) LEIS, voltadas para os eixos da Saúde, Educação, Esporte, Meio Ambiente, Infraestrutura e Assistência Social.

Teve destaque em suas Leis voltadas para a criança, o adolescente, o jovem e o idoso.

É atualmente o Vereador com mais Leis Aprovadas em toda a história da Câmara Municipal de Codó/MA.

Aprovou centenas de Indicações, muitas delas já executadas pelo Poder executivo. Além de Requerimentos IMPORTANTES para Sociedade.

DR. MENDES atualmente se propõe a disputar um segundo mandato, com a certeza de que irá fazer muito mais pelo povo codoense menos favorecido.

Por Assessoria de Comunicação

Neto Evangelista apela a candidatos para não soltarem fogos de artifícios com estampidos

O deputado estadual Neto Evangelista (União Brasil) divulgou em suas redes sociais um vídeo onde faz um apelo a candidatos e candidatas do Maranhão para que não soltem fogos com estampidos acima de 100db. Ele é autor do projeto que resultou na Lei 11.805/2022, a qual proíbe a prática e prevê multa de mais de R$ 4 mil a quem infringi-la.

“Faço um apelo a todos os candidatos do Maranhão: evitem a soltura de fogos acima de 100db. Comprem aqueles luminosos, que não têm tantos ruídos, para que não prejudiquem os autistas, os animais e idosos, pois eles têm hipersensibilidade auditiva”, disse o parlamentar.

Evangelista frisou que a pena para quem desrespeitar a lei é de mais de R$4 mil, podendo o valor ser dobrado em caso de reincidência.

“Para quem não tem sensibilidade e empatia com a causa, vale lembrar que a lei está em vigor para punir quem ainda insiste na soltura de fogos com estampido acima de 100db”, ressaltou.

A venda e a soltura de fogos de artifício com estampidos acima de 100 decibéis no Maranhão poderão ser denunciadas ao Corpo de Bombeiros por meio do número 193. A decisão está no decreto aprovado pelo Governo do Maranhão que regulamenta a Lei 11.805/22.

As denúncias poderão ser feitas no canal de atendimento do órgão, contendo a identificação do denunciante (garantindo o sigilo da sua identidade), do local da ocorrência (soltura dos fogos), do possível infrator e, quando possível, as imagens e vídeos para comprovar a materialidade.