Justiça Federal nega liminar a Dr. Cláudio Paz e mantém efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União

A Justiça Federal em Caxias/MA negou o pedido de tutela de urgência apresentado por Cláudio Ferreira Paz para suspender os efeitos do Acórdão nº…

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A Justiça Federal em Caxias/MA negou o pedido de tutela de urgência apresentado por Cláudio Ferreira Paz para suspender os efeitos do Acórdão nº 8.064/2023, do Tribunal de Contas da União (TCU), relacionado à sua responsabilização em processo de tomada de contas.

A decisão foi assinada em 28 de agosto de 2026 pelo juiz federal Luiz Regis Bomfim Filho, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias. O processo é o nº 1012086-59.2026.4.01.3702 e tem a União Federal como parte ré.

Cláudio Paz ingressou com uma ação anulatória alegando, entre outros pontos, a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória relacionadas ao acórdão do TCU. O juiz, porém, entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Segundo a decisão, a responsabilização está relacionada à cobrança indevida de consultas e procedimentos destinados ao diagnóstico e ao tratamento de glaucoma, identificada nas Constatações nº 330810, 330812 e 330814 de relatório complementar de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

Os trabalhos complementares de auditoria tiveram início em 8 de agosto de 2014 e foram concluídos em 14 de agosto de 2014. O magistrado considerou essa última data como o termo inicial para a análise do prazo prescricional.

Ao analisar a alegação de prescrição, a decisão destaca que houve uma sequência de atos de apuração e instrução no procedimento administrativo.

Entre eles estão um parecer administrativo em maio de 2016, relatório do Tomador de Contas Especial em dezembro de 2016, relatório de auditoria da CGU em julho de 2017, diversas instruções técnicas entre 2018 e 2020, a ciência da citação de Cláudio Paz em setembro de 2020, apresentação de defesa em dezembro daquele ano, instrução de mérito em agosto de 2022 e, posteriormente, o julgamento pelo TCU em 18 de julho de 2023.

Para o magistrado, não houve, nessa sequência, período superior a três anos em que o procedimento administrativo tenha ficado paralisado, pendente de julgamento ou despacho.

Diante disso, o juiz concluiu que os elementos apresentados no processo não demonstravam, em análise inicial, a ocorrência da prescrição ordinária ou intercorrente em grau suficiente para justificar a medida solicitada.

A decisão ainda determinou que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Depois de regularizado o pagamento, a União deverá ser citada.

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