Defesa de Dr. Zé Francisco cita entendimento do ministro Gilmar Mendes sobre inelegibilidade e sustenta que segunda cassação ocorreu após mandato ser declarado vago

A defesa do ex-prefeito de Codó e candidato a deputado federal Dr.  Zé Francisco, apresentou alegações finais no processo de registro de candidatura que…

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A defesa do ex-prefeito de Codó e candidato a deputado federal Dr.  Zé Francisco, apresentou alegações finais no processo de registro de candidatura que tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) e citou entendimento do ministro Gilmar Mendes sobre a natureza da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.

O processo, de nº 0600544-43.2026.6.10.0000, tem como relator o juiz federal Neian Milhomem Cruz. Nas alegações finais, os advogados pedem a improcedência das ações de impugnação e sustentam que os fatos apresentados contra o candidato não seriam suficientes para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Um dos pontos destacados pela defesa é a anotação ASE 540, registrada no cadastro eleitoral de Zé Francisco. Segundo os advogados, o código possui natureza administrativa e informativa e não seria capaz, por si só, de constituir uma situação de inelegibilidade.

Para sustentar esse argumento, a defesa cita julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no RMS nº 1026-79.2015.6.26.0000/SP, relatado pela ministra Luciana Lóssio, no qual foi analisada uma anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral.

Nas alegações finais, os advogados destacam manifestação do ministro Gilmar Mendes no referido julgamento. Conforme transcrito pela defesa, o ministro afirmou que “o título judicial ou administrativo não fixa a inelegibilidade da pessoa”, podendo, entretanto, ser utilizado como causa de pedir em um processo de registro de candidatura, desde que estejam presentes os demais requisitos necessários à configuração da inelegibilidade.

A defesa utiliza esse entendimento para argumentar que a simples existência de uma anotação no cadastro eleitoral não substituiria a análise dos requisitos legais exigidos para que uma pessoa seja considerada inelegível.

Além da questão cadastral, a defesa contesta a aplicação da alínea “c” ao Decreto Legislativo nº 13/2024, que cassou o mandato de Dr. Zé Francisco quando ele era prefeito de Codó.

Os advogados sustentam que o decreto não teria demonstrado de forma individualizada como as condutas atribuídas ao então prefeito se enquadrariam nas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/1967.

A defesa também questiona o Decreto Legislativo nº 14/2024, argumentando que, quando o segundo decreto foi editado, o mandato já havia sido declarado vago e o vice-prefeito já havia tomado posse.

Outro ponto levantado é a existência de ações na Justiça Comum que questionam os decretos. A defesa pede que eventual decisão judicial favorável a Dr. Zé Francisco seja considerada pelo TRE-MA caso ocorra antes do julgamento do registro.

Ao final, os advogados reiteram o pedido para que as ações de impugnação sejam julgadas improcedentes e para que o registro de candidatura de Dr. Zé Francisco seja deferido.

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