Em sua decisão, Raimundo Melo registrou que não se vislumbra a assistência do bom direito em favor de Ilzemar Dutra. Isto porque, ao analisar a decisão que restringiu sua liberdade não se observa qualquer motivo – ilicitude ou ilegalidade – que justifique a revogação da prisão neste momento, por via liminar.
O desembargador registrou ainda que “somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação a fundamentar o pedido de soltura imediata”.
Por fim, o relator do habeas corpus registrou ainda que a questão da
concessão da liminar confunde-se muito com o mérito, e, em nome do princípio da Colegialidade, o pedido deve ser submetida à análise do órgão colegiado – 1ª Câmara Criminal –, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações defensivas após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Não há prazo para julgamento do habeas corpus.