Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) concluíram que, tanto o motorista da empresa de ônibus quanto o ciclista de 61 anos de idade que o veículo atropelou e causou a morte, tiveram culpa num acidente de trânsito ocorrido em 2015 em São Luís. Com base nisso, entenderam que as empresas de ônibus, como concessionárias de serviço público, respondem pelos danos causados a terceiros. Entretanto, em decorrência da culpa concorrente de ambos no fato, decidiram pela atenuação da responsabilidade, mantendo os valores a serem pagos, a título de indenização, fixados pela Justiça de 1º grau.
Os valores de R$ 22.896,00, por danos materiais, e de R$ 47.700,00, por danos morais, foram os mesmos que já haviam sido fixados pela sentença de primeira instância, de forma que os desembargadores Jorge Rachid (relator) e Angela Salazar, além do juiz Mário Prazeres Neto, convocado para compor quórum, votaram de forma desfavorável tanto ao recurso da empresa quanto ao do filho da vítima.
A empresa havia apelado ao TJMA, alegando que não teria sido demonstrada sua culpa pelo acidente, entendendo que este teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria avançado o sinal de trânsito. Também questionou a apontada dependência econômica do filho em relação ao pai.
Já o filho da vítima também apelou ao Tribunal, alegando não ter havido culpa de seu pai, que teria atravessado de bicicleta numa faixa de pedestre. Requereu a reparação pelos gastos com funeral, além do pagamento da pensão mensal e dos danos morais.
O magistrado de 1º grau havia condenado a empresa ao pagamento de pensão, desde a data do acidente até a que a vítima completaria 65 anos, totalizando R$ 22.896,00, bem como o valor de R$ 47.700,00 por danos morais.
VOTO – O relator dos apelos, desembargador Jorge Rachid, não concordou com o argumento da empresa, de que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. O magistrado afirmou que, pela teoria da equiparação do pedestre em consumidor, deve, sim, ser aplicada a legislação específica.
O desembargador destacou que a empresa de ônibus responde pelos danos causados a terceiros, usuários ou não desse serviço público, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte.
No entanto, Rachid lembrou que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, admitindo abrandamento e até exclusão da responsabilidade civil se for demonstrada a culpa parcial ou total da vítima.
O relator verificou nos autos que o motorista do ônibus e a vítima contribuíram para a ocorrência do acidente, pois, conforme relatado por testemunhas, o motorista avançou o sinal amarelo, quando deveria ter tido atenção para cruzar a pista. Já a vítima, embora estivesse atravessando sobre a faixa de pedestre, não atentou para o sinal amarelo para veículos, sendo atingida pelo ônibus, caracterizando a concorrência de culpas.
Jorge Rachid considerou que, sendo a família da vítima de baixa renda, a dependência econômica é presumida. Já em relação ao valor da pensão, disse que ela foi fixada com base no salário mínimo vigente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, portanto, dentro dos parâmetros legais.
Em relação à reparação das despesas com funeral, pedida pelo filho da vítima, o relator disse que não restou provado nos autos o referido pagamento, de forma que não há como se acolher o pedido.
O relator considerou proporcional o valor do dano moral fixado em primeira instância e citou decisão anterior, com entendimento semelhante da desembargadora Angela Salazar, em caso que também houve concorrência de culpas. Em razão disso, a Câmara negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeira instância.