A juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó, Elaile da Silva Carvalho, emitiu decisão no dia 09/12/2023, sobre o caso da caminhonete do vereador Leonel Filho com registro de roubo/furto.
RELEMBRE
O Blog do Leonardo Alves divulgou no dia 08 de junho de 2019, que vereador codoense estava conduzindo um veículo com registro de roubo/furto e o caso ganhou ampla repercussão na imprensa maranhense e piauiense.
O veículo do vereador foi flagrado por uma leitora, estacionado em uma rampa de acessibilidade para cadeirantes em frente à Prefeitura Municipal de Codó. Ao receber o registro do flagrante, o Blog do Leonardo Alves descobriu no aplicativo SINESP/CIDADÃO que o carro de Leonel Filho constava com registro de roubo/furto.
O vereador Leonel Filho recorreu à Justiça com pedido de tutela antecipada contra o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão (DETRAN) e Departamento Estadual de Trânsito de Brasília e Fladimir Elias Coppolla alegando que realizou a compra do veículo no dia 14 de janeiro de 2019, em Brasília, veículo que era de propriedade de Marcos Dias Ferreira, relatando que foram realizados todos os trâmites legais e necessários para a compra e venda do carro, tendo sido realizada a vistoria do veículo pelo DETRAN de Brasília, que comprovou a viabilidade de venda e possibilitou a consequente transferência da documentação do bem.
No dia 13 de junho de 2019, o juiz Marco André Tavares Teixeira concedeu a tutela provisória de urgência antecipada, determinando ao vereador posse do veículo até o julgamento da ação, impedindo a apreensão do veículo.
Considerando a ausência de citação de Fladimir Elias Coppolla, já transcorridos quatro anos do ajuizamento da ação, a magistrada Elaile da Silva Carvalho converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte demandante para que esclarecesse, em 05 (cinco) dias, se pretendia desistir da ação em relação ao réu (art. 487, III, “c”, CPC), ou, querendo a citação deste, que comprovasse o recolhimento das custas para diligência de busca de seu endereço nos sistemas disponíveis do juizado. A Secretaria Judiciária certificou o decurso de prazo do autor sem manifestação.
Em assim sendo, a juíza homologou por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência à pretensão cominatória formulada pelo autor em relação a Fladimir Elias Copolla.
Na decisão do dia 09/12/2023, a magistrada sustentou que os documentos colacionados no processo evidenciam, sem qualquer dúvida, que houve a inserção indevida de restrição referente a roubo/furto nos registros do veículo de propriedade do autor, em razão do repasse equivocado da informação pela autoridade policial e determinou a retirada do bloqueio imposto ao veículo do vereador.
“Confirmo a tutela provisória de urgência concedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a retirada do bloqueio imposto ao veículo do autor (roubo/furto), marca CHEVROLET/S10 LS DD4, Placa QNO6402, cor prata, RENAVAM 01138529483, CHASSI 9BG1, ficando o requerido ESTADO DE SÃO PAULO condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de15% do valor da causa atualizado”, determinou a magistrada em sentença.