Município de São Luís é condenado por erro em hospital público

O município de São Luís foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pensão mensal à mãe de um paciente que morreu em razão de erro médico no Hospital Djalma Marques (Socorrão I), autarquia que também havia sido condenada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que também manteve o valor de R$ 40 mil, a ser pago a título de indenização por danos morais.

O valor fixado para a pensão mensal em primeira instância foi de dois terços do salário mínimo, a partir da morte do paciente, sendo reduzido para um terço do salário mínimo na data em que o filho completaria 25 anos, se estivesse vivo, perdurando até a data em que atingiria 65 anos de vida ou até a morte da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

De acordo com o processo, o filho da requerente morreu no dia 23 de abril de 2005, em decorrência de uma série de complicações oriundas da administração equivocada de medicamento contra uma simples dor de dente, o que, segundo ela, estaria comprovado pelos relatórios médicos juntados aos autos e pelo laudo técnico expedido pelo Instituto Médico Legal.

Em suas razões apresentadas no recurso, o município alegou a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória da mãe do paciente. Sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, haja vista que a demanda deveria ser dirigida exclusivamente contra o hospital, que, na qualidade de autarquia municipal, possuiria personalidade jurídica própria.

Quanto ao mérito, o município alegou a inexistência de danos morais, porque o falecimento do filho da autora da ação não seria oriundo de ato de negligência ou imperícia, tendo ele se submetido às condutas médicas tecnicamente possíveis. Questiona ainda o pensionamento estabelecido, por entender que não haveria prova nos autos acerca de efetiva contribuição do paciente à economia do lar e à subsistência de sua mãe.

VOTO – De início, o desembargador Kleber Carvalho (relator) afastou a preliminar de prescrição, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo de prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal. O magistrado destacou que o termo inicial da prescrição, no caso, é a data do óbito do filho da autora (23/04/2005) e, considerando que a ação foi ajuizada em 15/04/2010, entendeu que não se encontrava esgotado o prazo de cinco anos para o pedido de indenização.

De igual modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva, pois, embora o Hospital Djalma Marques detenha personalidade jurídica própria, a obrigação de prestar assistência à saúde de qualidade não deixa de ser do município, conforme norma da Constituição Federal. Disse que, evidentemente, se o município cria pessoa jurídica autônoma para execução de serviços, há necessariamente solidariedade entre ambos.

No mérito, Kleber Carvalho citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais a jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o dano ocorra em hospitais públicos.

Para o desembargador, ficou devidamente comprovado o dano (falecimento do paciente), a conduta lesiva (negligência na administração de medicamento e no posterior tratamento contra inflamação e infecção), o nexo de causalidade e a inexistência de excludente da ilicitude.

O relator concluiu que a indenização por danos materiais é devida em função da morte do filho, provocada por ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima, de acordo com jurisprudência do STJ, sendo devida a pensão mensal à autora da ação.

Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar também negaram provimento ao recurso do município.

Comunicação Social do TJ