Tribunal Regional Eleitoral pode deferir candidatura de Dr. Zé Francisco após argumentos baseado em entendimento do ministro Gilmar Mendes

A candidatura do ex-prefeito de Codó, Dr. Zé Francisco, pode ser deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) após a defesa apresentar, nas…

Publicado em:

A candidatura do ex-prefeito de Codó, Dr. Zé Francisco, pode ser deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) após a defesa apresentar, nas alegações finais, entendimento atribuído ao ministro Gilmar Mendes sobre a natureza da anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral.

O caso tramita no processo nº 0600544-43.2026.6.10.0000, sob relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz. O TRE-MA disponibiliza a consulta pública dos processos eleitorais por meio do sistema PJe.

Nas alegações finais, a defesa pede que as ações de impugnação sejam julgadas improcedentes e sustenta que os fatos apresentados contra Zé Francisco não seriam suficientes para caracterizar a causa de inelegibilidade prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Um dos principais argumentos apresentados está relacionado à anotação ASE 540, registrada no cadastro eleitoral do candidato. Segundo a defesa, o código possui natureza administrativa e informativa e não seria suficiente, por si só, para estabelecer uma situação de inelegibilidade.

Para sustentar a tese, os advogados citam julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no RMS nº 1026-79.2015.6.26.0000/SP, relatado pela ministra Luciana Lóssio.

Nas alegações finais, a defesa destaca manifestação do ministro Gilmar Mendes naquele julgamento. Conforme transcrito pelos advogados, o entendimento é de que “o título judicial ou administrativo não fixa a inelegibilidade da pessoa”, embora possa ser utilizado como causa de pedir em um processo de registro de candidatura, desde que estejam presentes os demais requisitos legais para a configuração da inelegibilidade.

A tese apresentada pela defesa, portanto, é que a simples existência de uma anotação no cadastro eleitoral não seria suficiente para impedir o registro, sendo necessária a análise dos requisitos previstos na legislação eleitoral.

Além da questão relacionada à anotação cadastral, a defesa também contesta a aplicação da alínea “c” ao Decreto Legislativo nº 13/2024, que cassou o mandato de Zé Francisco quando ele ocupava o cargo de prefeito de Codó.

Os advogados argumentam que o decreto não teria demonstrado, de forma individualizada, como as condutas atribuídas ao então prefeito se enquadrariam nas infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/1967.

A defesa também questiona o Decreto Legislativo nº 14/2024, sustentando que, quando o segundo decreto foi editado, o mandato já havia sido declarado vago e o vice-prefeito já havia tomado posse.

Outro argumento apresentado envolve ações que tramitam na Justiça Comum e questionam os decretos legislativos. A defesa pede que eventual decisão judicial favorável a Zé Francisco seja considerada pelo TRE-MA caso seja proferida antes do julgamento do registro de candidatura.

Ao final, os advogados reiteram o pedido de improcedência das ações de impugnação e de deferimento do registro de candidatura de Dr. Zé Francisco.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *