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Crime de Furto e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça

O furto é tratado, no senso comum, como um crime menor. Não há violência, não há ameaça, muitas vezes o valor subtraído é pequeno.…

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O furto é tratado, no senso comum, como um crime menor. Não há violência, não há ameaça, muitas vezes o valor subtraído é pequeno. Essa percepção produz um efeito perverso: processos por furto tendem a receber menos atenção, menos investigação e menos escrutínio. O acusado é preso em flagrante em um supermercado ou apontado por uma câmera de má qualidade, e o processo segue com a presunção silenciosa de que a questão é simples.

Não é. O art. 155 do Código Penal contém, dentro de si, uma escala que vai de um crime punido com pena mínima de um ano, passível de suspensão condicional do processo, até figuras qualificadas cuja pena chega a oito anos de reclusão. A distância entre uma ponta e outra dessa escala depende de detalhes que a acusação nem sempre prova e que o julgador nem sempre examina. É a defesa técnica que faz esse exame, e é por isso que ela é a pedra angular de qualquer resultado justo.

Uma escala penal que a acusação percorre para cima

O furto simples, previsto no caput do art. 155, é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com reclusão de um a quatro anos e multa. O § 1º aumenta a pena em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno. O § 2º, ao contrário, permite substituir a reclusão por detenção, reduzi-la de um a dois terços ou aplicar somente multa quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor.

O § 4º contém as qualificadoras clássicas: destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas. A pena sobe para reclusão de dois a oito anos. O § 4º-A trata do emprego de explosivo, o § 4º-B da fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico, ambos com penas de quatro a oito anos. Há ainda figuras específicas para veículo transportado a outro estado (§ 5º), semovente domesticável de produção (§ 6º) e substâncias explosivas (§ 7º).

Cada uma dessas circunstâncias precisa ser descrita na denúncia e comprovada na instrução. Um “rompimento de obstáculo” exige perícia no local, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, porque o crime deixa vestígios. Um “abuso de confiança” exige a demonstração de uma relação especial de confiança, e não apenas de um vínculo de emprego ou de vizinhança. Um “concurso de pessoas” exige a prova de que o segundo agente efetivamente participou da subtração, e não de que apenas estava por perto. A defesa examina cada qualificadora de forma isolada, porque cada uma delas dobra a pena mínima.

O flagrante em estabelecimento comercial e suas fragilidades

Grande parte dos processos por furto nasce de uma detenção feita por segurança privada em loja ou supermercado. O funcionário observa alguém guardando produto na bolsa, aborda a pessoa na saída e chama a polícia. O boletim de ocorrência é lavrado com base na palavra do segurança, e as imagens do circuito interno, quando existem, raramente são juntadas na íntegra.

A defesa começa por exigir essas imagens completas, e não apenas o trecho selecionado pelo estabelecimento. O que a gravação integral mostra costuma ser diferente do que o relato resumido afirma: a pessoa que passou pelo caixa e pagou parte dos itens, o produto que caiu dentro da sacola por acidente, a abordagem feita antes de qualquer saída do estabelecimento. Esse último ponto é decisivo. Quando o agente é vigiado desde o início e detido antes de sair, discute-se se houve consumação ou tentativa, e a diferença é a redução de um a dois terços prevista no art. 14, II, do Código Penal.

Um Advogado Criminal Especialista também verifica o valor real da mercadoria. O laudo de avaliação do bem, que deveria ser produzido por perito, é frequentemente substituído por uma nota fiscal ou por uma estimativa do próprio lojista. Sem avaliação idônea, não se pode afirmar se o valor é pequeno, o que abre caminho ao privilégio do § 2º, ou se é irrisório, o que abre caminho ao reconhecimento da insignificância.

Insignificância: quando o fato não merece resposta penal

O Direito Penal não existe para punir a subtração de uma lata de refrigerante ou de um pacote de biscoito. A intervenção penal exige lesão relevante ao bem jurídico. Quando o valor é ínfimo, o agente não empregou meios agressivos e a conduta não gerou repercussão social, a hipótese é de atipicidade material, e o resultado correto é a absolvição.

Esse argumento depende de prova. A defesa precisa demonstrar o valor exato da coisa, a situação patrimonial da vítima, a ausência de violência ou de destruição, a restituição do bem. Precisa também enfrentar as objeções mais comuns: a reincidência, a habitualidade, o valor que, embora baixo, não seria irrisório. Nenhuma dessas objeções é intransponível, mas todas exigem resposta fundamentada, apresentada no momento processual correto. Sem defesa técnica, o furto de vinte reais rende uma condenação com todos os efeitos que ela carrega.

Privilégio e reparação do dano: institutos que a lei criou e que só a defesa invoca

O furto privilegiado do § 2º exige dois requisitos: primariedade e pequeno valor da coisa. Quando presentes, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. A lei diz “pode”, mas a leitura corrente é a de que, preenchidos os requisitos, a aplicação é devida. A defesa demonstra a primariedade por certidões e o pequeno valor por avaliação, e requer expressamente a aplicação do dispositivo, para que a omissão da sentença não passe despercebida.

O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, reduz a pena de um a dois terços quando o agente, voluntariamente e até o recebimento da denúncia, repara o dano ou restitui a coisa em crime cometido sem violência ou grave ameaça. O furto se enquadra perfeitamente. A defesa orienta a restituição, documenta o ato e o leva aos autos antes do marco legal, transformando um gesto em uma causa de diminuição de pena.

Também aqui se manifesta a função concreta da advocacia. O acusado que devolve o bem por conta própria, sem registro, sem recibo e depois do recebimento da denúncia, não obtém benefício algum. O que faz na hora certa e da forma certa obtém redução substancial. A diferença é orientação técnica.

Saídas processuais: acordo, suspensão e transação

O furto simples admite instrumentos que evitam o processo ou a pena. O acordo de não persecução penal, do art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se às infrações sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a quatro anos, quando o investigado confessa e não é caso de arquivamento. A suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/1995, cabe nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, hipótese exata do furto simples.

Esses instrumentos não são oferecidos automaticamente. Dependem de análise dos requisitos, de proposta do Ministério Público e, muitas vezes, de insistência da defesa quando a proposta é negada sem fundamento. Um acusado sem orientação pode responder a um processo inteiro e ser condenado por um fato que, com a atuação correta, teria sido resolvido sem sentença condenatória e sem registro de antecedentes.

Autoria: a câmera mostra alguém, e esse alguém precisa ser identificado

Quando não há flagrante, a acusação de furto costuma se apoiar em imagens de câmeras e em reconhecimento. As imagens têm resolução baixa, ângulo ruim e, frequentemente, mostram uma pessoa de costas ou de boné. O reconhecimento, feito a partir dessas imagens, herda todas as suas limitações e ainda soma as suas próprias, especialmente quando realizado por fotografia única e sem as cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal.

A defesa exige a perícia das imagens, questiona se a qualidade permite identificação e confronta as características visíveis (altura, compleição, vestuário, tatuagens) com as do acusado. Reúne prova de que o acusado estava em outro lugar: registros de trabalho, localização do celular, testemunhas, comprovantes de pagamento. A acusação trabalha com a hipótese de que o suspeito é o autor; a defesa trabalha com a exigência de que isso seja provado além de dúvida razoável.

Por que a defesa é a base da justiça, inclusive nos crimes chamados “menores”

Um processo por furto conduzido sem defesa efetiva produz condenações desproporcionais, qualificadoras não provadas, tentativas tratadas como consumação, insignificâncias ignoradas e benefícios legais não aplicados. Cada um desses erros gera uma pena maior do que a lei previu, com todos os efeitos de uma condenação criminal sobre a vida, o trabalho e a reputação de alguém.

A advocacia criminal existe para que a lei seja aplicada na sua inteireza: não apenas na parte que pune, mas também na parte que gradua, que reduz, que exclui e que oferece alternativas. Contar com um Advogado Criminal Especialista desde o primeiro ato é o que garante que cada dispositivo favorável ao acusado seja invocado no momento certo, e que a acusação prove o que afirma em vez de presumi-lo. A justiça criminal se constrói caso a caso, e cada caso depende de alguém disposto a exercer o contraditório até o fim.

Texto de autoria do Dr. Sergio – Advogado Criminal. Professor. Escritor. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Criminal Especialista.

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