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Crime de Roubo e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça

Crime de Roubo e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça O roubo é o crime patrimonial que mais…

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Crime de Roubo e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça

O roubo é o crime patrimonial que mais leva pessoas à prisão no Brasil, e é também aquele em que a condenação mais depende de um único elemento: o reconhecimento feito pela vítima. A cena é rápida, tensa, muitas vezes noturna, e a vítima tem poucos segundos para gravar o rosto de quem a abordou. Meses depois, essa mesma pessoa é chamada a apontar, entre fotografias ou atrás de um vidro, quem foi o autor. Se aponta errado, alguém que nunca esteve no local pode receber uma pena que começa em quatro anos de reclusão e pode ultrapassar vinte.

É por isso que, no roubo, o direito de defesa não é uma garantia abstrata. Ele é a diferença concreta entre a condenação de quem praticou o crime e a condenação de quem apenas se parecia com ele. A advocacia criminal transforma essa garantia em atividade processual: perguntas, requerimentos e demonstrações que a acusação não tem interesse em produzir.

O que a lei exige para que exista roubo

O art. 157 do Código Penal descreve o roubo como a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. A pena é de reclusão de quatro a dez anos e multa. O § 1º estende o tipo à hipótese em que a violência é empregada logo após a subtração, para garantir a posse da coisa ou a impunidade.

Sobre essa base incidem causas de aumento que multiplicam a pena. O § 2º prevê aumento de um terço até metade quando há concurso de pessoas, quando a vítima está em serviço de transporte de valores, quando o objeto é veículo transportado para outro estado, quando há restrição da liberdade da vítima, entre outras. O § 2º-A eleva a pena em dois terços se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. O § 2º-B dobra a pena quando a arma é de uso restrito ou proibido. E o § 3º, II, cria o latrocínio, punido com reclusão de vinte a trinta anos quando da violência resulta morte.

Cada uma dessas majorantes é uma imputação autônoma que precisa ser provada. Não basta a vítima dizer que “parecia haver uma arma”. A defesa examina cada circunstância separadamente, porque cada uma delas, sozinha, pode representar anos a mais de prisão.

O reconhecimento pessoal tem regras, e elas são descumpridas todos os dias

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento do reconhecimento. A pessoa que vai reconhecer deve, antes, descrever quem deve ser reconhecido. O suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física. O ato deve ser lavrado em auto assinado pela autoridade, pela pessoa chamada a reconhecer e por duas testemunhas.

Na prática cotidiana das delegacias, o que se vê é outra coisa: a vítima recebe uma única fotografia extraída de rede social ou de banco de dados policial, ou vê o suspeito sozinho, algemado, já apresentado como “o autor”. Nessas condições, o reconhecimento deixa de ser uma prova e passa a ser uma indução. A memória não funciona como uma câmera; ela reconstrói, e quando recebe uma sugestão passa a lembrar do que foi sugerido.

A defesa técnica confronta esse vício em cada uma de suas etapas. Verifica se houve descrição prévia e se ela coincide com as características físicas do acusado. Verifica se o reconhecimento foi por fotografia única ou por álbum de suspeitos. Verifica se a vítima já havia visto a imagem do acusado antes do ato formal, o que contamina qualquer reconhecimento posterior, inclusive o judicial. Verifica quanto tempo se passou entre o fato e o ato de reconhecimento, e em que condições de iluminação e de estresse a vítima observou o autor.

Um Advogado Criminal Especialista sabe que o reconhecimento realizado em juízo, meses depois, tende a repetir o da delegacia, porque a vítima já não está lembrando do roubo: está lembrando da fotografia. Por isso a impugnação precisa ser feita desde a fase policial, com pedido de acesso ao procedimento, registro das irregularidades e, quando possível, produção de contraprova imediata.

A palavra da vítima merece atenção, mas não dispensa a prova

Em crimes cometidos sem testemunhas, o depoimento da vítima ganha peso natural. Isso não o transforma em prova plena. A vítima de roubo é, ao mesmo tempo, a pessoa que mais sofreu com o fato e a menos apta a observá-lo com serenidade. Tem interesse legítimo em que alguém seja punido, mas não tem, necessariamente, condições de garantir que seja a pessoa certa.

A defesa compara o depoimento prestado na delegacia com o prestado em juízo. Confere se a descrição inicial (“moreno, magro, cerca de 1,70 m”) corresponde ao acusado ou se foi ajustada depois que a vítima o viu. Confere se a dinâmica narrada é compatível com o local, com o horário e com o tempo de duração informado. Confere se o boletim de ocorrência foi registrado no dia ou apenas depois da prisão de alguém.

Quando a versão muda, quando a descrição se molda ao réu, quando a certeza expressa em juízo é maior do que a dúvida registrada na delegacia, a defesa não está atacando a vítima. Está demonstrando que a prova não tem a consistência necessária para sustentar uma condenação.

Câmeras, celulares, localização: a prova objetiva que a investigação não busca

Poucos roubos ocorrem hoje em locais sem qualquer registro de imagem. Câmeras de estabelecimentos comerciais, de condomínios, de transporte público e de vias públicas capturam trajetos, veículos e rostos. Celulares registram localização.

Esse material é a melhor prova de inocência disponível, e é também a que mais rapidamente desaparece. Gravações de segurança são sobrescritas em dias. Registros de operadoras dependem de requisição formal. A defesa precisa agir imediatamente: identificar as câmeras do trajeto, requerer a preservação das imagens, solicitar ao juízo a requisição de dados de localização, obter extratos e comprovantes que situem o acusado em outro lugar no momento do fato.

O álibi só funciona quando é provado. A afirmação de que o acusado estava em casa vale pouco; o registro do celular na antena do bairro, a imagem da câmera do prédio e o comprovante de compra em outro ponto da cidade valem muito. Reunir esses elementos e apresentá-los antes que a instrução se encerre é trabalho de advocacia, não de quem investiga com a hipótese já formada.

Desclassificação: nem toda subtração é roubo

A diferença entre roubo e furto está na grave ameaça ou na violência. Quando a coisa é retirada sem contato com a vítima, sem ameaça verbal e sem gesto intimidatório, o crime é o do art. 155 do Código Penal, cuja pena mínima é de um ano. A acusação, porém, frequentemente qualifica como roubo um arrebatamento rápido, um puxão de bolsa ou uma subtração em que a “ameaça” foi presumida da mera presença do agente.

A defesa examina exatamente o que a vítima descreveu: houve palavra ameaçadora? Houve exibição de arma ou simulação de arma? Houve emprego de força contra o corpo da vítima ou apenas contra o objeto? A resposta a cada pergunta pode deslocar o fato de um tipo penal para outro, com reflexos diretos no regime de cumprimento, na possibilidade de acordo de não persecução penal e no tempo de prisão.

O mesmo raciocínio vale para a tentativa. O roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que breve. Mas se o agente foi detido antes de ter qualquer domínio sobre a coisa, a hipótese é de tentativa, com redução de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. A acusação raramente descreve o momento exato da detenção; a defesa precisa reconstruí-lo.

A prisão antes da sentença precisa de fundamento próprio

A gravidade do roubo leva a que a prisão preventiva seja decretada quase automaticamente. Mas o art. 312 do Código de Processo Penal exige risco concreto, e o art. 315, § 2º, considera não fundamentada a decisão que apenas repete a redação legal ou invoca a gravidade abstrata do delito. Um acusado primário, com residência fixa e trabalho lícito, cuja prisão se baseia exclusivamente em um reconhecimento fotográfico irregular, não preenche os requisitos da custódia cautelar.

A atuação na audiência de custódia, nos pedidos de revogação e nos habeas corpus é o que impede que a prisão provisória se transforme em antecipação de pena. Meses de cárcere antes de uma absolvição não são compensados por nada.

Defender o acusado é defender o sistema que também protege a vítima

Quando a defesa exige que o reconhecimento siga o art. 226, que as majorantes sejam provadas, que as imagens sejam preservadas e que o álibi seja apreciado, ela não está protegendo o culpado. Está impedindo que o inocente ocupe o lugar dele. Cada condenação errada por roubo significa duas injustiças ao mesmo tempo: uma pessoa presa sem ter feito nada, e um autor real que permanece livre porque o caso foi dado por resolvido.

Contar com um Advogado Criminal Especialista desde a fase policial é o que permite que a investigação seja confrontada no momento em que a prova ainda existe, e que o processo seja julgado com base no que efetivamente aconteceu, e não no que a pressa da primeira hipótese fez parecer. Não há justiça criminal sem contraditório real, e a advocacia criminal é quem o exerce, caso a caso.

Texto de autoria do Dr. Sergio – Advogado Criminal. Professor. Escritor. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Criminal Especialista.

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