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Crimes Digitais e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça

Crimes Digitais e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça Os crimes praticados por meio da internet têm uma…

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Crimes Digitais e o Direito de Defesa: a advocacia criminal como pedra angular da justiça

Os crimes praticados por meio da internet têm uma característica que os distingue de quase todos os outros: a prova é integralmente técnica, e a pessoa que a produz raramente é a mesma que a interpreta. Um endereço IP, um registro de acesso, um arquivo com determinado código hash, uma conversa extraída de aplicativo de mensagens. Cada um desses elementos chega ao processo como um relatório, e o relatório é lido por quem não tem formação para verificá-lo. O resultado é que a conclusão do investigador tende a ser aceita como fato, porque ninguém se sente habilitado a contestá-la.

É exatamente aí que a advocacia criminal se torna a pedra angular da justiça. Sem defesa técnica capaz de abrir o relatório, refazer o caminho da prova e formular ao perito as perguntas que a acusação não formula, o processo por crime digital se transforma em ratificação. Com ela, cada conclusão volta a ser o que deve ser: uma hipótese a ser demonstrada.

Um campo normativo recente e ainda instável

A legislação penal brasileira sobre condutas digitais é fragmentada. A Lei 12.737/2012 criou o art. 154-A do Código Penal, que pune a invasão de dispositivo informático alheio, e a Lei 14.155/2021 agravou suas penas, elevando-as para reclusão de um a quatro anos e multa, com aumento se da invasão resulta obtenção de conteúdo de comunicações privadas ou segredos. A mesma Lei 14.155/2021 criou o furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B) e o estelionato praticado por meio de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), ambos com reclusão de quatro a oito anos.

A Lei 13.718/2018 inseriu o art. 218-C, que pune a divulgação de cena de estupro, de sexo ou de nudez sem consentimento, e a Lei 13.772/2018 criou o art. 216-B, sobre registro não autorizado da intimidade sexual. O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos arts. 241-A a 241-E, trata da produção, do armazenamento e da divulgação de material sexual envolvendo menores. Fora do Código Penal, a Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, regula a guarda de registros de conexão e de acesso e disciplina como o Estado pode obtê-los.

Essa dispersão tem consequência prática: a acusação frequentemente enquadra a mesma conduta em tipo penal inadequado, aplica lei posterior a fato anterior ou ignora a distinção entre acessar, armazenar, compartilhar e produzir. Cada verbo corresponde a uma figura diferente, com pena diferente. A defesa começa por exigir que a imputação descreva exatamente o que o acusado teria feito, quando, e por qual dispositivo legal.

Um IP identifica uma conexão, não uma pessoa

A maior parte das investigações digitais parte de um endereço IP fornecido por plataforma ou provedor. A partir dele, a autoridade obtém o titular da conexão e, com frequência, o trata como autor do fato. Esse salto lógico é a fragilidade mais comum e mais grave desse tipo de processo.

Um IP residencial é compartilhado por todos os dispositivos de uma casa e por qualquer pessoa conectada à rede sem fio, inclusive vizinhos e visitantes. Redes corporativas e públicas abrigam dezenas ou centenas de usuários simultâneos. Provedores móveis utilizam técnicas que atribuem o mesmo endereço a múltiplos clientes ao mesmo tempo, o que só se resolve com a porta lógica de origem, dado que muitas vezes não é requisitado. A conversão entre horários (UTC e horário local) produz erros de identificação quando feita sem cuidado.

A defesa exige a cadeia completa: o registro original fornecido pela plataforma, com data, hora, fuso e porta; a requisição feita ao provedor; a resposta do provedor com a identificação do assinante; e a prova de que, naquele momento, o acusado era quem estava efetivamente conectado. Quando qualquer elo falta, o que resta é a titularidade de um contrato de internet, e ninguém pode ser condenado por ser titular de um contrato.

A perícia digital tem método, e o método pode ter sido descumprido

Quando dispositivos são apreendidos, a prova passa a depender da forma como foram coletados, preservados e analisados. A Lei 13.964/2019 introduziu nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal as regras de cadeia de custódia, aplicáveis a qualquer vestígio, inclusive digital. A extração de dados de um celular ou computador deve gerar cópia forense com código hash, que funciona como impressão digital do conteúdo. Qualquer alteração posterior muda o hash e revela a adulteração.

Um Advogado Criminal Especialista confere se o hash foi gerado no momento da coleta, se consta do auto de apreensão, se coincide com o hash do material analisado pelo perito e se o dispositivo permaneceu lacrado entre a apreensão e a perícia. Verifica se o aparelho foi acessado por policiais antes da extração, o que pode alterar registros de data e hora e contaminar o conjunto. Verifica se o laudo indica a ferramenta utilizada e a sua versão, e se os dados foram extraídos com ou sem senha do usuário.

Também examina o que o laudo não diz. Um arquivo encontrado em um dispositivo pode ter chegado por download automático de aplicativo de mensagens, por cache de navegador, por sincronização de nuvem ou por envio de terceiro. A presença do arquivo prova que ele estava lá. Não prova que o usuário o procurou, o abriu, o conhecia ou o compartilhou. A defesa exige que o laudo informe a data de criação, a data de último acesso, o caminho de armazenamento e a origem, porque cada um desses dados muda a resposta sobre o dolo.

Conversas de aplicativos: prints não são prova, são fotografias de prova

Capturas de tela de conversas são o material mais frequente em processos envolvendo ameaça, injúria, extorsão, estelionato e crimes sexuais praticados pela internet. São também o material mais fácil de alterar. Um print pode ser editado, recortado, produzido a partir de uma conversa forjada ou apresentado fora de contexto. A mensagem que antecede e a que sucede o trecho apresentado podem inverter o seu sentido.

A defesa requer a extração forense da conversa diretamente do dispositivo, com metadados, e não a fotografia da tela. Requer o diálogo integral, e não os trechos escolhidos por quem acusa. Confronta o número de telefone ou o identificador da conta com a titularidade efetiva, porque contas são clonadas, invadidas e usadas por terceiros. Quando a acusação não consegue apresentar mais do que uma imagem sem origem verificável, a defesa demonstra que aquela imagem não atende ao padrão mínimo de confiabilidade que uma condenação exige.

Autoria e dolo: a pergunta que a tecnologia não responde sozinha

Mesmo quando a prova técnica é íntegra, ela estabelece, no máximo, que determinado dispositivo executou determinada ação. A pergunta penal é outra: quem estava usando o dispositivo e o que essa pessoa sabia e queria. Computadores familiares são compartilhados. Celulares ficam desbloqueados sobre a mesa. Contas de redes sociais são acessadas por várias pessoas. Aparelhos são emprestados, roubados e infectados por malware que age sem o conhecimento do dono.

A defesa produz a prova dessa realidade: quem tinha acesso ao dispositivo, onde o acusado estava no momento dos registros, se havia programas maliciosos instalados, se a conta em questão apresentava histórico de acessos de locais incompatíveis com a rotina do acusado. Reúne, quando necessário, assistente técnico com formação em computação forense, cujo parecer confronta o laudo oficial ponto a ponto. O art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal garante às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, e esse direito é decisivo em processos nos quais a prova é integralmente pericial.

Medidas cautelares e quebra de sigilo precisam de fundamento específico

Investigações digitais dependem de quebra de sigilo de dados, busca e apreensão de dispositivos e, com frequência, acesso a nuvem e a contas de e-mail. Cada uma dessas medidas exige ordem judicial fundamentada, com indicação precisa do que se busca e por quê. O Marco Civil da Internet, nos arts. 10 e 22, condiciona o fornecimento de registros a decisão judicial que demonstre fundados indícios, justificativa motivada e período específico.

Ordens genéricas, que autorizam a apreensão de “todos os dispositivos eletrônicos” ou o acesso a “todas as contas” de alguém, sem delimitação temporal ou objetiva, são impugnáveis. Da mesma forma, o acesso ao conteúdo de um celular apreendido em flagrante, sem ordem judicial específica, é ponto de controvérsia que a defesa deve levantar desde o primeiro momento. Quando a origem da prova é ilícita, tudo o que dela derivou compartilha do vício.

Defender o acusado é exigir que a tecnologia seja lida corretamente

Crimes digitais têm um efeito reputacional imediato e devastador. A simples instauração de inquérito por invasão de dispositivo, estelionato eletrônico ou armazenamento de material ilícito destrói carreiras e relações antes de qualquer sentença. Nesse cenário, a única forma de restabelecer o equilíbrio é submeter a prova técnica ao mesmo rigor que ela pretende ter.

Contar com um Advogado Criminal Especialista em crimes digitais é o que permite que o IP seja confrontado com a realidade da conexão, que o hash seja conferido, que o print seja substituído pela extração íntegra, que o dolo seja provado em vez de presumido e que a autorização judicial seja lida nos seus exatos limites. A justiça criminal não se realiza pela aceitação de relatórios. Realiza-se quando cada afirmação técnica é submetida a contraditório por quem sabe como ela foi produzida. A advocacia criminal existe para que isso aconteça em cada processo.

Texto de autoria do Dr. Sergio – Advogado Criminal. Professor. Escritor. Conheça o trabalho do escritório em Advogado Criminal Especialista.

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