
A defesa de Dr. Zé Francisco, candidato a deputado federal pela Federação União Progressista, apresentou alegações finais no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) e pediu o deferimento do registro de candidatura no processo nº 0600544-43.2026.6.10.0000.
No documento apresentado ao relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, a defesa contesta as impugnações apresentadas contra a candidatura e sustenta que os fatos relacionados às cassações ocorridas em 2024 não seriam suficientes para configurar a causa de inelegibilidade prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Um dos principais argumentos apresentados é que o Decreto Legislativo nº 13/2024, que cassou o mandato de Zé Francisco, não teria demonstrado de forma individualizada que as condutas atribuídas ao então prefeito se enquadrariam em alguma das infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei nº 201/67.
A defesa afirma que o decreto teria fundamentado a acusação principalmente em dispositivos da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 13 e na legislação de improbidade administrativa, sem fazer a necessária correspondência entre as condutas apontadas e os tipos previstos no Decreto-Lei nº 201/67.
Para os advogados, não seria possível realizar agora um novo enquadramento jurídico da conduta para criar uma causa de inelegibilidade que, segundo eles, não estaria expressamente demonstrada no ato de cassação.
Outro ponto destacado nas alegações finais é o Decreto Legislativo nº 14/2024, editado dois dias depois da primeira cassação.
A defesa sustenta que, quando o segundo decreto foi publicado, o mandato já havia sido declarado vago e o vice-prefeito já havia sido empossado pela própria Câmara Municipal.
Com isso, os advogados argumentam que Zé Francisco já não ocupava o cargo quando ocorreu a segunda deliberação e, portanto, não poderia ter o mandato cassado novamente.
A defesa também afirma que o Ministério Público Eleitoral, nas alegações finais, teria considerado “despiciendo” o debate sobre o Decreto nº 14 e concentrado sua argumentação no Decreto nº 13.
Segundo os advogados, isso reduziria a discussão eleitoral à análise dos efeitos do primeiro decreto.
As alegações finais também mencionam ações que discutem judicialmente os decretos de cassação. Entre elas está a Ação Anulatória nº 0804676-89.2026.8.10.0034, em tramitação na 1ª Vara de Codó, além do Agravo de Instrumento nº 0823712-25.2026.8.10.0000, no Tribunal de Justiça do Maranhão.
A defesa afirma que existem pedidos de tutela pendentes de análise e sustenta que qualquer decisão judicial superveniente capaz de afastar a inelegibilidade deverá ser considerada pelo TRE-MA no momento do julgamento do registro.
Os advogados ressaltam, porém, que não estão pedindo a suspensão do processo eleitoral. O pedido é para que o Tribunal considere eventual alteração jurídica ocorrida antes do julgamento.
Outro ponto levantado pelo Ministério Público Eleitoral envolve certidões de objeto e pé referentes a processos que tramitam na Justiça Federal e na Justiça Estadual.
A defesa afirma que os processos mencionados não representam, por si só, causa de inelegibilidade e sustenta que o candidato teria adotado providências para obter as certidões, atribuindo eventual demora aos órgãos responsáveis pela expedição.
Como alternativa ao indeferimento do registro, os advogados pedem que o próprio TRE-MA requisite diretamente os documentos às unidades judiciais responsáveis.
As alegações finais também contestam a utilização da anotação ASE 540 existente no cadastro eleitoral de Zé Francisco como argumento para impedir o registro.
Segundo a defesa, a anotação possui caráter administrativo e informativo e não seria, por si só, responsável pela criação de uma inelegibilidade.
Os advogados citam precedente do Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual a anotação de suposta inelegibilidade no cadastro eleitoral possui caráter informativo e serve como subsídio para a análise do registro de candidatura.
A defesa ainda afirma que a anotação estaria relacionada às duas cassações de 2024 e, por isso, não poderia ser utilizada como fundamento autônomo para impedir a candidatura.
Ao final, a defesa pede ao TRE-MA que rejeite as impugnações e defira o registro de candidatura de Dr. Zé Francisco.
Também requer que sejam consideradas eventuais decisões judiciais supervenientes que possam afastar a inelegibilidade e, caso o Tribunal entenda indispensável a apresentação das certidões, que sejam requisitados diretamente os documentos aos respectivos órgãos judiciais.
Até o momento, o processo de registro de candidatura segue em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, cabendo ao relator e, posteriormente, ao colegiado, analisar os argumentos apresentados pelas partes antes da decisão sobre o registro.