
O candidato a deputado estadual Cláudio Paz apresentou, no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), defesa contra a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
A defesa foi protocolada em 25 de agosto de 2026, dentro do prazo de sete dias contado a partir da citação do candidato, realizada em 18 de agosto. O processo é o de nº 0600581-70.2026.6.10.0000.
Segundo a defesa, o Ministério Público Eleitoral sustenta que Cláudio Paz estaria alcançado pela causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
A impugnação está relacionada ao processo TC 027.521/2017-6, do Tribunal de Contas da União (TCU), especialmente ao Acórdão nº 8.064/2023, além dos Acórdãos nº 3.153/2024 e nº 600/2025 e de elementos de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS.
Os fatos mencionados pelo MPE são referentes ao período em que Cláudio Paz exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Codó, entre 2009 e 2012.
Conforme consta na defesa, a impugnação menciona suposto faturamento indevido de procedimentos oftalmológicos e ausência de comprovação da execução de tratamentos ou da aquisição de medicamentos. O documento também registra débito apontado de R$ 1.629.148,70 e multa de R$ 300 mil.
A principal argumentação apresentada pelos advogados é que a existência de uma decisão do Tribunal de Contas da União, de débito ou de multa não seria suficiente, por si só, para configurar a inelegibilidade prevista na alínea “g”.
A defesa sustenta que é necessário verificar cumulativamente requisitos como irregularidade insanável, configuração de ato doloso de improbidade administrativa, decisão irrecorrível e inexistência de suspensão ou anulação judicial, além da observância do prazo de oito anos previsto na legislação.
Os advogados também argumentam que a Justiça Eleitoral não deve simplesmente reproduzir a conclusão administrativa do TCU, mas analisar se os fatos efetivamente reconhecidos no julgamento da Corte de Contas preenchem os requisitos da legislação eleitoral.
Para sustentar o pedido, a defesa apresenta precedentes do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão envolvendo registros de candidatura e rejeição de contas.
Em um dos casos citados, o TRE-MA entendeu que a rejeição de contas não era suficiente para caracterizar a inelegibilidade porque não havia demonstração do dolo específico exigido pela legislação vigente. O registro da candidatura acabou sendo deferido.
Outro precedente apresentado pelos advogados também trata da ausência de configuração de dolo específico e resultou na improcedência da impugnação e no deferimento do registro.
A defesa afirma ainda que as ações civis públicas relacionadas aos fatos não produzem, isoladamente, a inelegibilidade prevista na alínea “g”.
Segundo os advogados, a simples existência de processos em tramitação não poderia ser tratada como uma condenação definitiva ou como fundamento automático para impedir a candidatura.
Outro ponto apresentado ao TRE-MA é a existência de uma Ação Anulatória nº 1012086-59.2026.4.01.3702, em tramitação na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias/MA.
De acordo com a defesa, nessa ação é solicitada, inclusive em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 8.064/2023 especificamente em relação a Cláudio Ferreira Paz.
Entre os pedidos formulados na ação estão o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva — e, subsidiariamente, ressarcitória — do TCU, além da anulação do acórdão quanto à responsabilização de Cláudio Paz e o cancelamento das penalidades pecuniárias atribuídas a ele.
Ao final da defesa, os advogados pedem que o TRE-MA reconheça a tempestividade da contestação, afaste a causa de inelegibilidade apontada pelo Ministério Público Eleitoral, julgue improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e defira o registro da candidatura de Cláudio Ferreira Paz ao cargo de deputado estadual.
A defesa é assinada pelos advogados Daniel Sousa Amarante (OAB/MA 12.549), Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB/MA 6.205) e Sarah Melo Teixeira (OAB/MA 23.316).