
O Ministério Público do Maranhão por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Codó arquivou a Notícia de Fato apresentada pelo vereador Raimundo Leonel Magalhães Filho (Raimundo Leonel/Leonel Filho contra o médico Pedro Henrique Pitombeira Neres (Dr. Pedro Neres), após analisar os questionamentos apresentados pelo parlamentar relacionados à formação acadêmica em medicina, ao registro profissional e à nomeação de Pedro Neres para o cargo de médico no Município de Codó.
A decisão foi proferida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó e consta do Despacho nº 94/2026, referente à NF SIMP 002967-259/2025. O documento foi assinado pelo promotor de Justiça Raphaell Bruno Aragão Pereira de Oliveira em 24 de agosto de 2026.
Na representação, Raimundo Leonel levantou suspeitas sobre a regularidade da formação acadêmica de Pedro Neres em medicina. Entre os argumentos apresentados estava o fato de Pedro Neres ter participado, entre 2021 e 2022, de atividades relacionadas à sua candidatura a deputado estadual enquanto, segundo a representação, estaria cursando medicina no Estado do Rio de Janeiro.
Também foi questionada a cronologia envolvendo sua nomeação para o cargo de médico e a obtenção do registro profissional. Conforme consta na decisão, Pedro Neres foi nomeado para o cargo de médico no Município de Codó em 1º de julho de 2023, enquanto a homologação de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Maranhão ocorreu em 7 de julho de 2023.
Diante dos questionamentos, o Ministério Público realizou diligências para verificar as informações. A universidade responsável pela formação de Pedro Neres informou oficialmente que ele concluiu o curso de medicina em 27 de junho de 2023 e que realizou o internato entre 2021/01 e 2023/01, correspondente aos períodos finais da graduação.
O Conselho Regional de Medicina do Maranhão também respondeu ao Ministério Público e informou que a inscrição profissional de Pedro Henrique Pitombeira Neres foi homologada em 7 de julho de 2023.
Após analisar a documentação, a Promotoria concluiu que a suspeita relacionada à formação acadêmica não se sustentava.
A decisão registra que a instituição de ensino confirmou a conclusão do curso e o cumprimento do internato durante o período questionado. Para o Ministério Público, a candidatura a um cargo eletivo, por si só, não seria incompatível com a frequência a um curso superior.
Segundo a Promotoria, a representação não apresentou elemento concreto, além da coincidência temporal apontada, capaz de afastar a certificação oficial fornecida pela universidade. Por isso, não foi identificado indício mínimo de irregularidade quanto à formação acadêmica.
Outro ponto analisado foi a diferença entre a data formal da nomeação e a data da homologação do registro profissional.
A cronologia apresentada na decisão é a seguinte: Pedro Neres concluiu o curso em 27 de junho de 2023; foi nomeado para o cargo de médico em 1º de julho; teve sua inscrição no CRM/MA homologada em 7 de julho; e, conforme informou ao Ministério Público, iniciou o efetivo exercício do cargo em 10 de julho de 2023.
A Promotoria considerou que o intervalo entre a nomeação formal e o registro profissional correspondia a uma irregularidade de natureza administrativa, mas não comprovava o exercício efetivo da medicina sem habilitação.
O Ministério Público também analisou o contracheque referente ao mês de julho de 2023 apresentado por Pedro Neres. Segundo a decisão, o documento demonstra que a remuneração daquele mês foi proporcional aos dias efetivamente trabalhados, o que corroboraria a informação de que o exercício teria começado em 10 de julho, após a conclusão do curso e a homologação do registro profissional.
Com base nesses elementos, a Promotoria concluiu que não havia justa causa para instaurar Inquérito Civil destinado a apurar suposto exercício ilegal da medicina.
Ao final da análise, o Ministério Público concluiu que não havia justa causa para o prosseguimento da Notícia de Fato quanto à regularidade da formação acadêmica e ao suposto exercício ilegal da medicina.
A decisão registra que a formação foi esclarecida pela documentação fornecida pela universidade, enquanto a questão relacionada ao exercício da medicina foi afastada diante da informação de que o efetivo trabalho teria começado somente após a conclusão do curso e a homologação do registro profissional.