
A Justiça deu vitória à empresa PH Neres Empreendimentos Ltda., do médico Pedro Neres, em uma ação contra a Prefeitura de Codó envolvendo a instalação de seu posto de combustíveis na Avenida Primeiro de Maio, no bairro São Francisco.
A decisão foi proferida em 31 de julho de 2026 pelo juiz Pablo Carvalho e Moura, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, no processo nº 0802046-60.2026.8.10.0034. O Blog do Leonardo Alves teve acesso à decisão na manhã desta sexta-feira (07) em consultas processuais via Processo Judicial Eletrônico.
A empresa questionou na Justiça os Processos de Revisão nº 001/2025, 002/2025 e 003/2025, instaurados pelo Município de Codó para revisar e anular os Processos Administrativos nº 12.914, 12.915 e 12.916, que haviam resultado na concessão de certidão de uso e ocupação do solo, licença prévia e licença de instalação para o empreendimento.
Segundo a empresa, os processos de revisão não teriam garantido o contraditório e a ampla defesa, especialmente pela ausência de notificação pessoal antes da anulação das autorizações. A Prefeitura, por sua vez, apresentou contestação e alegou, entre outros pontos, que houve recusas em receber notificações e que os procedimentos ainda estavam em andamento.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que os processos administrativos de revisão foram conduzidos em desconformidade com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Para o magistrado, a empresa não teve oportunidade efetiva de apresentar sua defesa antes que a Administração Municipal adotasse medidas para cancelar as autorizações.
A sentença também destacou que os Relatórios Técnicos Finais elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente tinham caráter decisório, e não apenas opinativo, uma vez que determinavam diretamente o cancelamento da certidão de uso e ocupação do solo e das licenças ambientais anteriormente concedidas.
O juiz citou como exemplo a própria conclusão dos relatórios, que determinava o “CANCELAMENTO” das autorizações em razão do suposto não cumprimento dos requisitos legais e documentais.
Outro ponto considerado pela Justiça foi a falta de comprovação de que a empresa tivesse sido devidamente cientificada, antes da emissão dos relatórios, sobre a intenção da Administração de anular as autorizações. As tentativas de notificação registradas posteriormente tinham como objetivo comunicar decisões de anulação já tomadas.
A sentença também analisou a questão do distanciamento mínimo em relação à Policlínica.
De acordo com a decisão, a Administração Municipal utilizou a Lei Municipal nº 1.852/2019 como fundamento para questionar a validade das autorizações concedidas à empresa. Entretanto, o magistrado destacou que essa legislação havia sido expressamente revogada pela Lei Municipal nº 2.022/2024.
Para o juiz, esse foi mais um ponto que precisava ser considerado na análise da validade das autorizações.
Ao final, o juiz julgou procedente o pedido da empresa PH Neres Empreendimentos Ltda. e declarou nulos os Processos de Revisão nº 001/2025, 002/2025 e 003/2025.
Com a decisão, foram mantidas válidas a certidão de uso e ocupação do solo, a licença prévia e a licença de instalação concedidas anteriormente nos Processos Administrativos nº 12.914, 12.915 e 12.916.
A sentença foi proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e não está sujeita a reexame necessário.