
A Justiça Federal rejeitou a defesa apresentada pelo ex-prefeito de Codó, Francisco Nagib Buzar de Oliveira (Francisco Nagib), em uma execução fiscal movida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e determinou o prosseguimento da cobrança.
Na decisão, assinada nesta sexta-feira (07/08/2026) pela juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão, a magistrada também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar a responsabilidade de prefeitos que atuam como ordenadores de despesas.
O processo nº 1004765-41.2024.4.01.3702 tem como exequente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e como executado Francisco Nagib. O valor da causa é de R$ 334.773,19.
DEFESA DE FRANCISCO NAGIB FOI REJEITADA
Francisco Nagib havia apresentado uma exceção de pré-executividade para tentar impedir o prosseguimento da execução. Entre os argumentos, sustentou que o débito estava relacionado ao Acórdão nº 5.896/2023 do Tribunal de Contas da União e que havia um Recurso de Revisão em andamento no TCU, acompanhado de documentos que, segundo a defesa, demonstrariam a regular aplicação dos recursos.
Também alegou que a competência para ordenar despesas teria sido delegada aos secretários municipais de Educação e que os atos de gestão, pagamentos e prestação de contas teriam sido praticados pelos respectivos secretários.
A magistrada rejeitou o argumento relacionado ao recurso no TCU. Segundo a decisão, o Recurso de Revisão não possui efeito suspensivo e não impede a exigibilidade do acórdão que fundamenta a execução fiscal. A decisão também registra que o documento apresentado pela defesa era uma manifestação técnica, sem eficácia decisória, e que o encaminhamento pela irregularidade das contas foi mantido.
MAGISTRADA CITA DECISÃO DO STF
Ao analisar a alegação de que Nagib não seria responsável pelo débito, a juíza citou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 982.
O entendimento mencionado na decisão estabelece que prefeitos que atuam como ordenadores de despesas têm o dever de prestar contas e que os Tribunais de Contas possuem competência para julgar essas contas de gestão para fins de imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
No caso analisado, a Justiça Federal considerou que Francisco Nagib foi responsabilizado por omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos no âmbito do Programa Educação Infantil – Novos Estabelecimentos, referentes ao exercício de 2017.
A defesa apresentou legislação municipal para sustentar a existência de delegação de competências aos secretários. Porém, a magistrada observou que o Decreto nº 4.112, embora identificado como de 2017, foi efetivamente assinado em 17 de março de 2019.
Com isso, a decisão concluiu que, durante o exercício de 2017, Francisco Nagib ainda era o ordenador de despesas do município e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva.
A decisão determina o prosseguimento da execução fiscal.