Por Arlindo Salazar: A Controvérsia dos Uniformes Escolares em Codó: Fundo Municipal de Educação e os Desdobramentos Contábeis

Arlindo Salazar

 

por Arlindo Salazar

Introdução

A recente controvérsia jurídica em torno da Lei Municipal nº 2.034/2025, que autoriza a distribuição de uniformes escolares aos alunos da rede pública de Codó (MA), adquire contornos mais claros quando examinada sob a perspectiva do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do município. O Prefeito Francisco Carlos Oliveira questiona a constitucionalidade da norma, alegando possível extrapolação da competência legislativa do Executivo. Em contrapartida, argumentos em defesa da medida sustentam que os recursos alocados no Fundo Municipal de Educação (FME) são suficientemente flexíveis para abarcar despesas emergentes, como a aquisição de uniformes, desde que em conformidade com o planejamento orçamentário vigente.

PPA 2025 e LOA 2026: O Papel do FME na Distribuição dos Uniformes

A Lei nº 1.919/2022, que institui o PPA de Codó para o período de 2022 a 2025, destina, para o exercício de 2025, a quantia de R$ 23.175.048,59 ao FME. Considerando também os repasses do Fundeb, que somam R$ 155.182.048,88, o orçamento global da educação municipal, para 2025, ultrapassa R$ 178 milhões. A LOA para 2026, aprovada pela Lei nº 2.048/2025, mantém o setor educacional como prioritário, com previsão de R$ 52.957.172,73 em despesas. Embora o Plano de Governo do atual gestor (protocolo no TRE-MA) apresente enfoque discreto para a educação e não trate especificamente de uniformes escolares, a ausência de menção expressa não impede tecnicamente a utilização dos recursos do FME para essa finalidade. A doação de uniformes, além de atender a critérios de inclusão e permanência, está alinhada aos objetivos delineados nas políticas públicas educacionais contemporâneas.

FME: Entre a Rigidez do Fundeb e a Flexibilidade Local

Ao contrário do Fundeb, cujos recursos apresentam aplicação condicionada – especialmente no que tange à remuneração dos profissionais da educação –, o FME oferece maior margem de autonomia para o atendimento de necessidades identificadas no contexto municipal. Desde que estejam em conformidade com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, projetos destinados à promoção da qualidade de ensino podem ser contemplados com recursos do FME.

Elementos relevantes para embasar a defesa da medida, considerando a legislação e os entendimentos de Tribunais de Contas, incluem:

Coerência com as Metas Municipais: A distribuição de uniformes escolares está em consonância com as diretrizes de combate à evasão escolar e redução da desigualdade, metas previstas no PPA municipal. Tal alinhamento justifica a destinação de recursos do FME a essa política.

Ausência de Vedação Normativa: Não existe proibição expressa quanto à utilização do FME ou do Fundeb para aquisição de uniformes. A legislação busca assegurar resultados (por exemplo, desempenho educacional e equidade), não restringindo ações complementares como a presente.

Precedentes dos Tribunais de Contas: Pareceres, como o do TCE-PB (Parecer Normativo 12/2024), legitimam o uso de determinadas verbas para itens que promovem a inclusão escolar, como uniformes e merenda. Tais precedentes reforçam embasamento para a prática em Codó, considerando a observância da legalidade e da transparência.

Defesa da Lei: Planejamento Financeiro e Conformidade Jurídica

Ainda que se questione eventual vício de iniciativa, a análise contábil demonstra que o município dispõe de recursos suficientemente robustos no FME, e a aplicação desses valores na aquisição de uniformes mantém-se dentro dos limites fixados pela legislação orçamentária. O fornecimento de uniformes encontra respaldo nas metas estabelecidas no PPA municipal, alinhando-se aos princípios constitucionais do direito à educação (art. 205 da CF/88) e à competência do município para legislar sobre interesses locais (art. 30, I).

Adicionalmente, não há instituição de novas despesas sem previsão orçamentária – trata-se, tão somente, de autorização legislativa para uso de recursos já destinados à educação. A implementação da medida, por sua vez, permanece baseada nos critérios discricionários da administração, sob acompanhamento da sociedade e dos órgãos de controle externo.

Jurisprudência e Perspectivas Locais

A definição quanto à constitucionalidade da Lei deverá, provavelmente, recair sobre a análise do suposto vício de iniciativa, tendência identificada nas decisões do Tribunais. Ainda assim, a prudência recomenda avaliação do mérito da medida, dado seu potencial de inclusão social e apoio ao acesso à educação básica. O TCE-MA, embora não tenha se posicionado especificamente sobre o tema, defendo que deva privilegiar a observância aos critérios de razoabilidade, economicidade e aderência ao planejamento municipal, fortalecendo a possibilidade de aprovação da destinação de parte dos recursos do FME para aquisição de uniformes.

Considerações Finais

O debate sobre a distribuição de uniformes escolares em Codó representa, mais do que uma controvérsia jurídica, um exercício de priorização na gestão de recursos públicos e valorização dos elementos de equidade no ambiente escolar. Com dotação orçamentária significativa e respaldo em experiências reconhecidas nacionalmente, a medida pode ser defendida sob múltiplos fundamentos, especialmente aqueles que privilegiam a permanência dos estudantes na escola e a redução das desigualdades sociais. Ressalta-se que o controle e a transparência na execução são indispensáveis para assegurar a legitimidade e o sucesso da política, cujo impacto tende a ser positivo tanto para as famílias beneficiadas quanto para o próprio sistema educacional do município.

Arlindo Salazar é Professor, Bel em Ciências Contábeis/UFMA, Especialista em Gestão Pública Municipal/UEMA, Especialista em Direito Tributário e Processo Administrativo Fiscal/PUCMG, Especialista em Didática Universitária/Faculdade Athenas, Analista da Receita Federal do Brasil e Estudante do 6º Período de Direito da UEMA-CODÓ.

Vereador Pastor Max deve recorrer ao TRE de decisão da Justiça Eleitoral de Codó que anulou votos do Republicanos

Promotor de Justiça, Weskley Pereira de Morais, Pastor Max e Juiz Iran Kurban Filho

O vereador Pastor Max deve recorrer da decisão da Justiça Eleitoral de Codó que declarou inválido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Republicanos, em razão de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

A decisão, proferida pela juíza eleitoral Flávia Pereira da Silva Barçante, reconheceu afronta ao artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, cassou o DRAP da agremiação, anulou todos os votos atribuídos ao partido e determinou a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos pelo Republicanos. Pastor Max foi o único vereador eleito pela legenda no pleito.

A magistrada também determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) para adoção das providências necessárias à recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, bem como à redistribuição das vagas na Câmara Municipal.

A ação foi proposta pelos candidatos não eleitos Delegado Rômulo (PSDB) e Wanderson Luís (União Brasil), que apontaram irregularidades no cumprimento da cota mínima de gênero pelo partido.

Diante da decisão de primeira instância, o vereador Pastor Max deverá interpor recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na tentativa de reverter os efeitos da sentença.

Chiquinho Oliveira parte para cima da Câmara e pede a inconstitucionalidade da lei do uniforme escolar de autoria de Ibrahim Neto

O prefeito de Codó, Francisco Carlos de Oliveira, o Chiquinho Oliveira, ingressou no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0835425-31.2025.8.10.0000) contra a Lei Municipal nº 2.034, de 11 de junho de 2025, aprovada pela Câmara Municipal, que instituiu a obrigatoriedade do fornecimento de uniforme escolar na rede pública municipal de ensino, de autoria do vereador Ibrahim Neto.

A ação tramita no Órgão Especial do TJMA, sob relatoria da desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves, e tem como réus o Presidente da Câmara Municipal de Codó e a própria Câmara de Vereadores.

Na petição inicial, Chiquinho Oliveira sustenta que a norma é inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que teria sido proposta por vereador, mas trata de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, ao criar política pública, impor obrigações administrativas e gerar impacto direto no orçamento do Município.

O prefeito também aponta violação ao princípio da separação dos poderes, ao afirmar que a Câmara Municipal extrapolou sua função típica ao interferir diretamente na gestão da Secretaria Municipal de Educação, retirando do Executivo a discricionariedade administrativa para planejar e executar políticas públicas.

Outro argumento central da ação é que a lei cria despesa pública obrigatória sem indicar fonte concreta de custeio, o que, segundo o prefeito, afronta a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Orgânica do Município de Codó e as normas de responsabilidade fiscal.

Com a judicialização do caso, o presidente da Câmara Municipal, Roberto Cobel, passa a ocupar uma posição politicamente delicada. Além de ter que prestar esclarecimentos formais à Justiça sobre o processo legislativo que resultou na aprovação da lei, terá de explicar ao amigo e aliado, o prefeito Chiquinho Oliveira, os motivos que levaram à aprovação de uma norma agora questionada pelo próprio Executivo.

A desembargadora relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade determinou a notificação da Câmara de Vereadores a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronuncie-se acerca do pedido de medida cautelar.

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Projeto de Araújo Neto, que viola a Constituição Federal e os princípios da impessoalidade, é aprovado por unanimidade na Câmara

A Câmara Municipal de Codó aprovou por unanimidade um projeto de lei de autoria do vereador Araújo Neto que inclui o nome completo e o apelido de vereador em lei a ser sancionada pelo prefeito.

Após análise, o Blog do Leonardo Alves entende que a proposta é inconstitucional, por violar os princípios da impessoalidade e da publicidade, previstos na Constituição Federal.

A inclusão do nome de vereador em lei municipal, com finalidade de promoção pessoal, configura afronta direta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Diante disso, o Ministério Público Estadual deve se manifestar contra o projeto de lei que determina a inserção do nome de vereador ou vereadora em norma sancionada pelo chefe do Poder Executivo Municipal.