Desembargador Federal dá decisão favorável ao município de Codó em ação de improbidade administrativa contra Zito Rolim

Ex-prefeito de Codó, Zito Rolim

O Município de Codó entrou com agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias/MA que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa n. 1003425-67.2021.4.01.3702, que declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo Comum Estadual da Comarca de Codó, para processar e julgar ação contra o ex-prefeito de Codó, José Rolim Filho (Zito Rolim).

Alegou que ajuizou ação por ato de improbidade administrativa em desfavor de José Rolim Filho, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE MAIS EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, no exercício de 2014, argumentando que a Justiça Federal de Caxias declinou da competência para processamento e julgamento do processo, em razão da ausência de interesse em integrar a ação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Diz que a simples transferência de recursos pela União à municipalidade não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, pois afirma que as verbas são federais e sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União, razão pela qual objetiva a reforma da decisão agravada.

Pugnou para que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determine o reconhecimento da competência da JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS-MA, consequentemente para que o juízo  promova a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, com efeito determinando-se ao ex-prefeito, que forneça à documentação solicitada, de forma imediata, no prazo de 48 horas ao Município autor, cópia autenticada documentos que comprovem o adimplemento e/ou a efetiva prestação e contas dos recursos repassados ao município – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE MAIS EDUCAÇÃO QUILOMBOLA do ano de 2014 e todos os documentos solicitados no ofícios emitidos pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, através da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

Em caso de descumprimento, o município pediu que seja determinada a busca e apreensão dos documentos públicos, através do uso da força policial no endereço de Zito Rolim requerendo ainda que seja determinado o imediato bloqueio de bens dos réus adotando as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis até a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), assim como o bloqueio judicial por meio do SISBACEN, BACENJUD e RENAJUD dos valores existentes nas contas bancárias e veículos em nome do agravado até nova deliberação judicial, limitado a essa quantia, devendo a multa civil ser revertida em favor dos cofres do Município de Codó nos termos do artigo 18 da Lei de Improbidade”.

O Desembargador Federal, Ney Bello, reconheceu relevância nos argumentos apresentados pelo município porque as verbas são oriundas da União e sujeitas aos órgãos de controle da União – Controladoria Geral da União – CGU, Tribunal de Contas da União – TCU e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Confira partes do entendimento e da decisão do desembargador:

“Nesse compasso, tenho que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa em que se apura o desvio de verbas públicas sujeitas à fiscalização por órgão federal e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, pois em se tratando de recursos repassados pela União a entes da Federação, incumbe ao ente federal não apenas o repasse das verbas, mas também a supervisão de sua regular aplicação.”, reconheceu o magistrado.

 Em juízo precário de cognição sumária, tenho que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar a ação de improbidade administrativa n. 1003425- 67.2021.4.01.3702.

 “Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz a quo. Intime-se o agravado, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil/2015. Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Federal da 1ª. Região. Após, retornem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se”.

Procurado pelo Blog do Leonardo Alves, Zito Rolim, não se manifestou até o fechamento desta matéria. Nosso espaço segue aberto, caso o ex-prefeito queira se manifestar sobre o assunto.