Ministério Público Eleitoral rejeita prestação de contas do vereador Galileia por apresentar vícios graves e insanáveis

O Ministério Público Eleitoral emitiu nesta quarta-feira (04) um parecer desfavorável à prestação de contas de campanha de Antônio Francisco Muniz Frazão (Galileia).

As contas apresentaram diversas inconsistências, algumas das quais foram corrigidas por meio de prestação de contas retificadora. Contudo, permanecem irregularidades relacionadas à origem de recursos utilizados na campanha, totalizando R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Esses valores, vinculados a despesas com confecção de materiais gráficos, foram classificados como recursos de origem não identificada, uma vez que não houve movimentação financeira nas contas bancárias do candidato, nem comprovação da origem dos recursos.

Além disso, Galileia não apresentou documentos exigidos para a regularização de dívidas de campanha, como a autorização do órgão partidário para assunção da dívida e o cronograma de pagamento. A soma das irregularidades corresponde a 163% das receitas arrecadadas pelo candidato, o que compromete a confiabilidade da prestação de contas.

Diante disso, o parecer técnico concluiu pela desaprovação das contas, com fundamento no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu seu parecer final.

Confira trechos da decisão do Ministério Público Eleitoral:

Na linha do que consta no relatório final do Cartório, as contas do candidato merecem a desaprovação.

As irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição, por apresentarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n. 9.504/97, bem como da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Em decorrência disso, as omissões e falhas da prestação de contas sob exame não asseguram que a campanha política tenha sido desenvolvida de forma límpida, com a garantia do equilíbrio da concorrência.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas de campanha sob exame, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.