DERROTA: Justiça Eleitoral indefere pedido do vereador Raimundo Leonel contra blogueiro Leonardo Alves

Raimundo Leonel e Leonardo Alves

Leonel colecionador de derrotas, mais uma vez foi derrotado na Justiça Eleitoral após tentar censurar o blogueiro Leonardo Alves. O juiz eleitoral, Iran Kurban Filho, rejeitou neste domingo (01), representação contra Leonardo.

Raimundo Leonel, denunciado por homofobia/racismo, entrou com representação por propaganda eleitoral negativa contra o blogueiro Leonardo Alves, alegando que o representado vem publicando, em seu blog, uma série de notícias falsas, caluniosas e difamatórias, com constantes agressões à sua personalidade.

Raimundo Leonel pediu a exclusão das postagens do blog, nos termos do art. 17, §1º-B da Resolução TSE nº 23.608/2019 e art. 38 §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, sob pena de multa a ser arbitrada pela Justiça Eleitoral.

O juiz destacou que não são todas e quaisquer críticas mais contundentes aos candidatos que configuram propaganda negativa, uma vez que a Constituição Federal assegura como direitos fundamentais a liberdade de expressão, opinião e de manifestação do pensamento, restando vedadas apenas aquelas que representam verdadeiras ofensas e agressões pessoais, expressamente pejorativas à honra ou imagem e, em muitas vezes, até divulgando notícias falsas ou distorcidas de fatos desabonadores de candidatos.

Na conclusão do magistrado, não pode ser razoável, a interferência da Justiça Eleitoral no sentido de sufocar a manifestação das pessoas em relação às impressões sobre uma realidade política vivenciada, pois em um estado democrático de direito, cabe ao cidadão a liberdade para se manifestar acerca de assuntos de seu interesse, principalmente quanto àqueles temas que se relacionam com a dinâmica da gestão dos personagens públicos, desde que mantido o respeito e a cordialidade.

Iran Kurban Filho sustentou que a liberdade de expressão e o direito da população em receber informações são direitos fundamentais, basilares das democracias modernas, e por serem tais direitos de tamanha magnitude e importância foram albergados pelo manto constitucional da cláusula pétrea. Por este motivo, a legislação eleitoral não reprime a possibilidade de percepção que a imprensa pode ter a respeito da materialidade realística que observa, principalmente em relação ao cotidiano do debate político local.

Por tudo dito, em uma primeira análise, única possível neste momento, resta descabida a pretensão do representante em enquadrar as matérias jornalísticas como propaganda de cunho – manifestação dos profissionais, ainda que ácidas. Isso posto, por todos os elementos apresentados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a retirada das publicações apontadas na exordial, na forma do artigo 300 e seguintes do CPC.”, escreveu o magistrado em sua decisão.