
Pela segunda vez, a unidade técnica da Justiça Eleitoral de Codó opinou pela desaprovação da prestação de contas do vereador eleito, Leandro Magalhães.
Em parecer técnico conclusivo, o Cartório observou que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte.
Foi verificado que o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes ao material de campanha doado por Tiago de Morais, de doação financeira deveria ter transitado pela conta de campanha do prestador, descrita no art. 8º da Res. TSE nº 23.607/2019. Diante disso, a referida doação configura-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, VI, da citada resolução, haja vista que a ausência de trânsito de recursos pela conta bancária do prestador impede análise confiável da origem do dinheiro utilizado para angariar o material de campanha.
Após o exame da unidade técnica, verificou-se que o valor apontado como irregular, caracterizado como doação de origem não identificada, representa o montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), alcançando o percentual de 79,24% (setenta e nove por cento vírgula vinte e quatro por cento) do total de receitas declaradas nas contas de campanha do prestador, percentual elevado, que macula sobremaneira as referidas contas.
Diante disso, nos termos do art. 74, III, da Res. TSE nº 23.607/2019, o Cartório Eleitoral opinou na manhã desta terça-feira (26), mais uma vez pela desaprovação das contas do vereador eleito Leandro Magalhaes, com a consequente devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), eis que caracterizados como doação de origem não identificada, em observância ao art. 32 da citada resolução.
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