
A recente notícia veiculada pela CNN Brasil, relatando que uma mulher saltou de um carro em movimento e pediu socorro à Polícia Militar após ter sido vítima de sequestro e violência sexual em Minas Gerais, desperta grande atenção jurídica e social. Situações dessa natureza exigem uma análise criteriosa da legislação penal aplicável, bem como uma reflexão sobre a importância do trabalho de um advogado especialista em crimes sexuais, capaz de compreender a gravidade dos fatos sem jamais abandonar os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
- O contexto fático e a tipificação penal
Segundo a notícia, a vítima estava em um carro de onde conseguiu saltar, buscando ajuda imediata junto a policiais militares. O acusado, que foi detido, responde pela prática de condutas gravíssimas: o sequestro e a violência sexual contra a mulher. O Código Penal prevê dispositivos específicos para a repressão desses crimes, os quais analisaremos a seguir.
- O crime de estupro (art. 213, CP)
Art. 213 – Estupro:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. - 2º Se da conduta resulta morte:
Pena: reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A consumação do crime não depende da conjunção carnal, bastando a prática de qualquer ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. O bem jurídico protegido é a liberdade sexual da vítima, valor central do direito penal moderno.
- O crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP)
Art. 148 – Sequestro e cárcere privado:
“Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.”
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente, ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
A hipótese de sequestro com fins libidinosos, prevista no inciso V, agrava substancialmente a pena, e é plenamente aplicável a casos em que o autor priva a vítima de liberdade para praticar violência sexual.
- Concurso de crimes
Art. 69 – Concurso material:
“Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.”
Assim, caso haja condenação, as penas não serão absorvidas, mas somadas, resultando em sanção significativamente elevada.
- A prisão em flagrante
Art. 301, CPP:
“Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
A prisão em flagrante é legítima e necessária para cessar a prática criminosa, preservar a integridade da vítima e assegurar a persecução penal.
- Direitos e garantias processuais do acusado de estupro
Apesar da gravidade dos delitos, não se pode esquecer que o acusado possui garantias fundamentais, como a:
• Presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF);
• Direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Nesta linha de pensamento, a defesa técnica é indispensável em qualquer processo criminal, inclusive e principalmente em situações de grande repercussão social. Por isso existe o sábio provérbio popular: “Sem um advogado não se faz Justiça”, e no presente caso, sem um advogado especialista em crimes sexuais.
É nesse ponto que se destaca o papel do advogado especialista em Estupro, que conhece profundamente as nuances probatórias, os critérios de valoração de testemunhos e as estratégias processuais aptas a garantir que o julgamento seja justo, equilibrado e conforme a Constituição.
- O amparo constitucional na apuração dos crimes sexuais
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nos crimes sexuais, essa proteção ganha relevo, já que tais delitos atingem, de modo direto, a dignidade sexual da vítima, núcleo essencial da personalidade humana.
Além disso, o art. 226, § 8º, da Constituição prevê que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Embora a previsão seja muitas vezes aplicada em contexto de violência doméstica, ela se expande para os crimes sexuais, que frequentemente ocorrem em relações de confiança.
Por outro lado, também na Constituição estão os pilares da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como a presunção de inocência (art. 5º, LVII). Esses dispositivos têm aplicação direta nas investigações e no processo penal, evitando que a comoção social transforme o investigado em culpado sem que haja prova produzida sob o crivo do contraditório.
Em matéria de prisão, a CF/88, no art. 5º, LXI, dispõe que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. No caso em tela, a prisão em flagrante observou esse mandamento constitucional.
- A apuração segundo o Código de Processo Penal
No campo processual, o Código de Processo Penal traz diversas disposições voltadas à apuração dos crimes sexuais. O art. 201, § 6º, por exemplo, garante à vítima ser ouvida em condições adequadas de proteção, assegurando sua integridade psicológica. Já o art. 400 do CPP consagra a ordem do procedimento, em que a instrução deve ser feita antes dos debates orais, permitindo a coleta organizada de prova.
Destaca-se também o art. 158 do CPP, que impõe a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios. Nos crimes sexuais, o laudo pericial é prova de grande importância, embora não exclusiva, pois a palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica, pode fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos.
No tocante às medidas cautelares, o art. 319 do CPP autoriza o juiz a impor restrições alternativas à prisão preventiva, tais como afastamento da vítima ou proibição de contato. Todavia, nos crimes de estupro, a gravidade costuma levar à decretação da prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do CPP, seja para garantia da ordem pública, seja para conveniência da instrução criminal.
- O Código Penal e a tutela reforçada da dignidade sexual
O Código Penal, após a reforma de 2009 (Lei 12.015/09), passou a tratar os delitos sexuais como crimes contra a liberdade sexual e dignidade sexual, abandonando a antiga rubrica de “crimes contra os costumes”. Isso reforça a evolução legislativa e o reconhecimento de que tais condutas ofendem não apenas padrões sociais, mas principalmente à autodeterminação sexual da vítima.
Além dos dispositivos já citados (arts. 213 e 148 do CP), cabe lembrar o art. 234-B, que trata das causas de aumento de pena em crimes sexuais cometidos por duas ou mais pessoas ou com grave dano à vítima. Tais agravantes podem incidir, aumentando ainda mais a resposta penal em casos como o relatado pela imprensa.
Outro ponto relevante está no art. 225 do CP, que prevê a ação penal pública incondicionada para os crimes sexuais, retirando da vítima o ônus de representar. Essa mudança legislativa demonstra a preocupação do Estado em investigar e punir de ofício tais condutas, dada a gravidade social e a vulnerabilidade que frequentemente envolve as vítimas.
- Conclusão
É inegável que o ordenamento jurídico brasileiro se estrutura de forma a dar resposta penal severa aos crimes sexuais. Entretanto, esse mesmo sistema impõe barreiras protetivas ao acusado, lembrando que a persecução penal deve se desenvolver sob o crivo do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Na prática, isso significa que provas obtidas de forma ilícita (art. 5º, LVI, CF) não podem ser utilizadas, mesmo em casos de grande comoção social. O Código de Processo Penal, em harmonia com a Constituição, também consagra a nulidade de provas ilícitas, preservando a integridade do processo.
O advogado especialista em crimes sexuais, portanto, exerce papel fundamental não apenas na defesa do réu, mas na fiscalização da legalidade dos atos processuais. Afinal, a repressão a tais delitos deve caminhar lado a lado com o respeito às garantias individuais, sob pena de o Estado transformar-se em violador de direitos, o que contraria o próprio espírito da Constituição de 1988.
A análise do caso de sequestro e estupro ocorrido em Minas Gerais evidencia a complexa rede de dispositivos constitucionais, penais e processuais que orientam a apuração dos crimes sexuais no Brasil. O Estado deve agir de forma firme e célere para proteger a vítima e punir o autor, mas sempre dentro das balizas constitucionais.
É nesse equilíbrio que se encontra o papel central de um advogado especialista em Estupro, cuja atuação não se resume a defender, mas sim a assegurar que o processo penal observe todos os parâmetros legais e constitucionais, preservando a dignidade da Justiça. Em casos de grande comoção social, é fácil que a opinião pública pressione por condenações rápidas, mas é dever do direito penal e do processo penal garantir que apenas a prova robusta e a lei conduzam ao desfecho final.
Advogado Sérgio Couto Jr – Especialista em Crimes Sexuais

