Derrubada de Veto da Lei de Dosimetria da Pena: impacto real no processo penal brasileiro

Todos queremos um Brasil melhor. Isso é inegável. E é justamente sob essa premissa que, nesta semana, a derrubada do veto presidencial ao chamado Projeto da Dosimetria recolocou no centro do debate penal brasileiro uma questão extremamente sensível: até que ponto o cálculo da pena pode ser redefinido pelo legislador sem esvaziar a função constitucional do juiz de individualizar a sanção de acordo com o caso concreto? O tema ganhou especial repercussão porque o Congresso Nacional rejeitou o Veto nº 3/2026, relativo ao Projeto de Lei nº 2.162/2023, que promove alterações relevantes na Lei de Execução Penal e no Código Penal, reacendendo discussões profundas sobre os limites do poder punitivo do Estado.

Segundo informações oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o veto presidencial foi derrubado em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada em 30 de abril de 2026. Com isso, o texto anteriormente vetado deverá ser transformado em lei, produzindo efeitos sobre a forma de cálculo de determinadas penas, especialmente em situações envolvendo condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.

A discussão, contudo, não se limita ao cenário político que envolveu a aprovação do projeto. O ponto juridicamente relevante está na tentativa de reorganizar critérios de dosimetria da pena e de impedir que certas condenações sejam construídas por mera soma automática de delitos quando houver relação de absorção, consunção ou unidade de contexto fático. Em linguagem direta, o debate gira em torno da possibilidade de reduzir penas quando o conjunto de condutas não justificar, tecnicamente, a soma integral de todos os crimes imputados.

No processo penal brasileiro, a pena não deve ser produto de impressão subjetiva, clamor público ou leitura política do fato. Ela precisa obedecer aos limites da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena e da fundamentação concreta. A dosimetria é o momento em que esses princípios deixam de ser abstrações constitucionais e passam a produzir efeito direto sobre a liberdade do condenado.

O Código Penal adota, no artigo 68, o sistema trifásico de aplicação da pena. Primeiro, o juiz fixa a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59. Depois, aplica agravantes e atenuantes. Por fim, incidem causas de aumento e de diminuição. Embora esse modelo pareça técnico, a prática forense demonstra que a dosimetria frequentemente se torna um espaço de forte subjetividade judicial.

A derrubada do veto, nesse contexto, pode ser lida como uma tentativa legislativa de impor maior racionalidade ao cálculo penal. Ao limitar determinadas formas de soma de penas e ao permitir nova leitura sobre condenações já impostas, o Congresso sinaliza que a punição não pode ser matematicamente ampliada sem controle de proporcionalidade. A pena deve corresponder ao fato, à culpabilidade e aos limites constitucionais do poder punitivo, e não apenas à multiplicação formal de tipos penais.

Para a defesa criminal, o impacto é relevante. A nova configuração legislativa abre espaço para revisões, impugnações e novos pedidos de readequação da pena em casos nos quais a condenação tenha sido construída com excesso punitivo. Isso não significa absolvição automática, nem desaparecimento da responsabilidade penal. Significa apenas que a pena precisa ser recalculada dentro de critérios mais rigorosos de proporcionalidade.

O ponto central é que a dosimetria não pode ser tratada como etapa secundária da sentença. Muitas vezes, a discussão sobre a pena é tão importante quanto a discussão sobre a própria condenação. Uma condenação mantida com pena mal calculada continua sendo uma decisão juridicamente vulnerável. Por isso, a defesa técnica deve examinar com atenção a pena-base, as agravantes, as causas de aumento, eventual bis in idem, concurso de crimes, continuidade delitiva e hipóteses de absorção.

A derrubada do veto também revela uma tensão institucional importante. De um lado, está o Poder Executivo, que havia vetado integralmente o projeto. De outro, está o Congresso Nacional, que exerceu sua competência constitucional para rejeitar o veto. O artigo 66 da Constituição Federal permite exatamente esse controle político-legislativo: o Presidente pode vetar, mas o Parlamento pode derrubar o veto se atingir a maioria absoluta de deputados e senadores.

No caso concreto, o Senado Federal informou que foram 318 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado pela derrubada do veto, superando os quóruns constitucionais exigidos. Isso confirma que a rejeição do veto não foi um ato isolado, mas uma deliberação formal do Congresso Nacional, com consequência jurídica direta sobre a vigência do texto aprovado.

Ainda assim, é necessário cautela. A nova lei não deve ser lida como salvo-conduto, tampouco como anulação automática de condenações. O que se abre é um campo técnico de reavaliação da pena, especialmente quando houver fundamento jurídico para sustentar que a sanção aplicada foi excessiva, desproporcional ou construída mediante cumulação indevida de crimes.

Em termos práticos, a defesa deverá analisar caso a caso. A existência da lei, por si só, não substitui a argumentação técnica. Será necessário demonstrar, com base nos autos, que a pena aplicada sofreu impacto direto da regra modificada. Sem esse vínculo concreto, o pedido tende a ser rejeitado. Com esse vínculo bem demonstrado, porém, a tese pode produzir redução relevante da pena.

A derrubada do veto à Lei de Dosimetria, portanto, não deve ser vista apenas como um episódio político. Trata-se de alteração com reflexos penais concretos, especialmente no campo da execução penal, da revisão de condenações e da atuação recursal defensiva. A consequência mais importante é recolocar a proporcionalidade no centro da discussão sobre pena.

No Estado de Direito, condenar não basta. É preciso condenar dentro da lei, com pena proporcional, fundamentada e tecnicamente calculada. Quando a pena ultrapassa esse limite, deixa de ser resposta jurídica e passa a ser excesso estatal. A derrubada do veto pode não resolver todos os problemas da dosimetria penal brasileira, mas cria uma oportunidade real para corrigir distorções relevantes.

Fontes

Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior | Policial Civil (Investigador de Polícia Civil) de São Paulo de 1997 até 2007 | Pediu exoneração e exerce a advocacia criminal especializada em direito público há 18 | Palestrante e Trabalhador voluntário em Grupo Cristão há 25 anos | Advogado Criminal há 20 anos

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