Todos queremos um Brasil melhor. Isso é inegável. E é justamente sob essa premissa que, nesta semana, a derrubada do veto presidencial ao chamado Projeto da Dosimetria recolocou no centro do debate penal brasileiro uma questão extremamente sensível: até que ponto o cálculo da pena pode ser redefinido pelo legislador sem esvaziar a função constitucional do juiz de individualizar a sanção de acordo com o caso concreto? O tema ganhou especial repercussão porque o Congresso Nacional rejeitou o Veto nº 3/2026, relativo ao Projeto de Lei nº 2.162/2023, que promove alterações relevantes na Lei de Execução Penal e no Código Penal, reacendendo discussões profundas sobre os limites do poder punitivo do Estado.
Segundo informações oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o veto presidencial foi derrubado em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada em 30 de abril de 2026. Com isso, o texto anteriormente vetado deverá ser transformado em lei, produzindo efeitos sobre a forma de cálculo de determinadas penas, especialmente em situações envolvendo condenações relacionadas aos atos de 8 de janeiro.
A discussão, contudo, não se limita ao cenário político que envolveu a aprovação do projeto. O ponto juridicamente relevante está na tentativa de reorganizar critérios de dosimetria da pena e de impedir que certas condenações sejam construídas por mera soma automática de delitos quando houver relação de absorção, consunção ou unidade de contexto fático. Em linguagem direta, o debate gira em torno da possibilidade de reduzir penas quando o conjunto de condutas não justificar, tecnicamente, a soma integral de todos os crimes imputados.
No processo penal brasileiro, a pena não deve ser produto de impressão subjetiva, clamor público ou leitura política do fato. Ela precisa obedecer aos limites da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena e da fundamentação concreta. A dosimetria é o momento em que esses princípios deixam de ser abstrações constitucionais e passam a produzir efeito direto sobre a liberdade do condenado.
O Código Penal adota, no artigo 68, o sistema trifásico de aplicação da pena. Primeiro, o juiz fixa a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59. Depois, aplica agravantes e atenuantes. Por fim, incidem causas de aumento e de diminuição. Embora esse modelo pareça técnico, a prática forense demonstra que a dosimetria frequentemente se torna um espaço de forte subjetividade judicial.
A derrubada do veto, nesse contexto, pode ser lida como uma tentativa legislativa de impor maior racionalidade ao cálculo penal. Ao limitar determinadas formas de soma de penas e ao permitir nova leitura sobre condenações já impostas, o Congresso sinaliza que a punição não pode ser matematicamente ampliada sem controle de proporcionalidade. A pena deve corresponder ao fato, à culpabilidade e aos limites constitucionais do poder punitivo, e não apenas à multiplicação formal de tipos penais.
Para a defesa criminal, o impacto é relevante. A nova configuração legislativa abre espaço para revisões, impugnações e novos pedidos de readequação da pena em casos nos quais a condenação tenha sido construída com excesso punitivo. Isso não significa absolvição automática, nem desaparecimento da responsabilidade penal. Significa apenas que a pena precisa ser recalculada dentro de critérios mais rigorosos de proporcionalidade.
O ponto central é que a dosimetria não pode ser tratada como etapa secundária da sentença. Muitas vezes, a discussão sobre a pena é tão importante quanto a discussão sobre a própria condenação. Uma condenação mantida com pena mal calculada continua sendo uma decisão juridicamente vulnerável. Por isso, a defesa técnica deve examinar com atenção a pena-base, as agravantes, as causas de aumento, eventual bis in idem, concurso de crimes, continuidade delitiva e hipóteses de absorção.
A derrubada do veto também revela uma tensão institucional importante. De um lado, está o Poder Executivo, que havia vetado integralmente o projeto. De outro, está o Congresso Nacional, que exerceu sua competência constitucional para rejeitar o veto. O artigo 66 da Constituição Federal permite exatamente esse controle político-legislativo: o Presidente pode vetar, mas o Parlamento pode derrubar o veto se atingir a maioria absoluta de deputados e senadores.
No caso concreto, o Senado Federal informou que foram 318 votos na Câmara dos Deputados e 49 votos no Senado pela derrubada do veto, superando os quóruns constitucionais exigidos. Isso confirma que a rejeição do veto não foi um ato isolado, mas uma deliberação formal do Congresso Nacional, com consequência jurídica direta sobre a vigência do texto aprovado.
Ainda assim, é necessário cautela. A nova lei não deve ser lida como salvo-conduto, tampouco como anulação automática de condenações. O que se abre é um campo técnico de reavaliação da pena, especialmente quando houver fundamento jurídico para sustentar que a sanção aplicada foi excessiva, desproporcional ou construída mediante cumulação indevida de crimes.
Em termos práticos, a defesa deverá analisar caso a caso. A existência da lei, por si só, não substitui a argumentação técnica. Será necessário demonstrar, com base nos autos, que a pena aplicada sofreu impacto direto da regra modificada. Sem esse vínculo concreto, o pedido tende a ser rejeitado. Com esse vínculo bem demonstrado, porém, a tese pode produzir redução relevante da pena.
A derrubada do veto à Lei de Dosimetria, portanto, não deve ser vista apenas como um episódio político. Trata-se de alteração com reflexos penais concretos, especialmente no campo da execução penal, da revisão de condenações e da atuação recursal defensiva. A consequência mais importante é recolocar a proporcionalidade no centro da discussão sobre pena.
No Estado de Direito, condenar não basta. É preciso condenar dentro da lei, com pena proporcional, fundamentada e tecnicamente calculada. Quando a pena ultrapassa esse limite, deixa de ser resposta jurídica e passa a ser excesso estatal. A derrubada do veto pode não resolver todos os problemas da dosimetria penal brasileira, mas cria uma oportunidade real para corrigir distorções relevantes.
Fontes
- Câmara dos Deputados – Congresso derruba veto ao PL da Dosimetria
- Senado Federal – Congresso derruba veto e possibilita redução de penas
- Congresso Nacional – VET 3/2026, Dosimetria de Penas
- Congresso Nacional – Entenda a tramitação do veto presidencial
- Agência Brasil – Entenda como o PL da Dosimetria pode beneficiar condenados
Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior | Policial Civil (Investigador de Polícia Civil) de São Paulo de 1997 até 2007 | Pediu exoneração e exerce a advocacia criminal especializada em direito público há 18 | Palestrante e Trabalhador voluntário em Grupo Cristão há 25 anos | Advogado Criminal há 20 anos


