
O Ministério Público por meio do promotor de Justiça da 2ª Comarca de Codó, Weskley Pereira de Morais, emitiu nesta quarta-feira (1°), parecer com manifestação favorável à IMPROCEDÊNCIA de queixa-crime do vereador Leonel Filho contra o blogueiro Leonardo Alves.
No dia 20 de abril, a pedido do vereador Leonel Filho, o advogado Leonardo Buzar impetrou com uma queixa-crime contra Leonardo Alves solicitando condenação além de pagamento de multa após matéria publicada por este veículo sobre uma possível demissão de funcionários da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) relembre aqui
Veja trechos do parecer do promotor de Justiça Weskley Pereira de Morais:
Narra a Queixa-Crime (ID 4436014) que no dia 10 de abril de 2021 chegou ao conhecimento do querelante, por meio do Blog do Leonardo Alves, matéria imputando-lhe, injustamente, fato difamatório. Consta, ainda, que a referida matéria ofendeu a dignidade e o decoro do querelante.
Na notícia consta que o Querelado recebeu uma lista com nomes de funcionários da UPA que seriam demitidos a qualquer momento. Informa que esses funcionários teriam sido indicados por vereadores da oposição.
Na ocasião, destacou a matéria que Raimundo Leonel exercia interferência política na Unidade de Pronto Atendimento através de sua esposa, a qual exerce o cargo de diretora na referida unidade hospitalar. Vejamos: “Atualmente a UPA de Codó sofre com a interferência política do vereador Leonel Filho, através de sua esposa nomeada como diretora”.
Contudo, é preciso esclarecer que para configurar o crime de difamação exige a atribuição de fato ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui, de forma a ofender a honra objetiva, enquanto o crime de Injúria, por seu turno, exige a atribuição de qualidade negativa a honra subjetiva.
Nota-se, pois, que embora o Querelado tenha induzido os leitores sobre a influência do Querelado na gestão da Unidade e sobres as demissões que ocorreriam, ele, não indica fato especifico ao Querelante capaz de atingir sua a honra objetiva. Logo, evidente que os fatos narrados na queixa crime atribuídos ao Querelado não configura delito de difamação.
Da mesma forma, ao dizer que o Querelante realizar interferência política na Unidade de Pronto Atendimento através de sua esposa, que exerce o cargo de diretora na referida unidade hospitalar, o Querelado não atribui, expressamente, qualidade negativa ao Querelante.
Observa-se, que, a ofensa a honra subjetiva, na forma deduzida em juízo, é extraída da afirmação falsa feita pelo Escritor – Querelado, o qual, frisa-se, não o faz expressamente. Logo, também, não vislumbro conduta apta a configurar o crime de injúria.
Neste contexto, cabe ressaltar que o direto penal é seletivo, só alcança as condutas rechaçadas pela sociedade que causem, realmente, lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, sob pena banalização do direito penal.
Destarte, no caso dos autos verifico, sim, um comportamento ilícito, porém tal conduta não se encontra revestida de tipicidade penal. Logo, eventual reparação acerca dos fatos deve ser exercida no âmbito cível.
Desta feita, o Parquet manifesta pela improcedência da Queixa-Crime.
É o Parecer.

