Coligação de Zito Rolim sofre a primeira derrota ao tentar impugnar candidatura do médico ZÉ FRANCISCO

No processo 0600175-38.2020.6.10.007, da 7ª Zona Eleitoral, a JUÍZA Dra. Flávia Barçante, decidiu, neste 30 de setembro,  sobre o pedido de liminar da  COLIGAÇÃO “FORTE É O POVO” – PDT, REDE, DEM, SOLIDARIEDADE, CIDADANIA, PROGRESSISTAS, PSB, PROS, PDdoB, PSL e PTB, representada por Ricardo Torres.

De acordo com o autos do referido processo, a coligação adversária sustenta que Zé Francisco está inlegível em razão da decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do TSE, QUE, diante disso, estaria impedido de ter seu registro de candidatura autorizado porque, argumentou a coligação, as condições poder ou não  concorrer (a tal elegibilidade) devem ser verificadas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, como prevê do art. 11, parágrafo 10º da lei das Eleições, a 9.504/97.

Baseado nisso, a coligação FORTE É O POVO, pediu, liminarmente (quer dizer, antes de se julgar o mérito da questão), que Zé Francisco fosse impedido de usar o horário eleitoral, de receber recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Campanha, além de devolver o que já tiver recebido colocando o valor numa conta judicial. Além disso, claro, pediu que a o registro de candidatura não fosse aceito.

A DECISÃO

A juiza entendeu que os pedidos de que Zé Francisco não realize atos de campanha (tipo ficar fora do horário eleitoral), estão, nas palavras dela “visivelmente em colisão frontal com o que determina expressamente o art. 16-A, da Lei das Eleições”.
Citando o próprio artigo, a magistrada destaca que ele autoriza  que o candidato que esteja sub judice realize todos os atos relativos à campanha eleitoral.

“Prejuízo irreparável seria já nesta prematura fase processual impedir um candidato às eleições municipais de exercer seu direito de realizar atos de campanha e demais garantias a ele inerentes com base, exclusivamente, em uma tutela antecipada (….)”, escreveu Dra. Flávia Barçante.

Mesmo sem julgar o mérito, a juíza já deu sinais de que não concorda com os argumentos da coligação sobre a inelegibilidade baseada no voto vencido de Edson Fachin, do TSE.

“Em sua peça inicial, verifico que a Coligação Impugnante levanta teses que vão de encontro de súmulas do TSE e embasa seu fundamento em votos vencidos no âmbito daquele Colendo Tribunal, motivo pelo qual, mais uma vez, sem qualquer antecipação do julgamento meritório, não antevejo que o referido requisito de probabilidade de êxito na demanda ao final foi atingido (…)

E continua…

“Com estes fundamentos, INDEFIRO (nego) o pedido de antecipação de tutela formulado pela coligação requente, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores para sua concessão”

A magistrada mandou seguir o processo e citar o advogado de Zé Francisco para que apresente a defesa de seu cliente (chamada de contestação) no prazo de 7 dias.

Por Acelio Trindade