Resolução PTB/CEN n.º 88, de 29.07.2020
Estabelece critérios para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC nas Eleições de 2020.
A Executiva Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, no uso de suas atribuições, considerando a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e a previsão legal sobre a necessidade de definição de critérios para a distribuição dos aludidos recursos, nos termos do artigo 16-C, §7º, da Lei n.º 9.504/1997 e artigo 6º da Resolução TSE n.º 23.605/2019, RESOLVE:
Artigo 1º Esta resolução fixa critérios para a distribuição dos recursos do FEFC destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro, cuja previsão de recebimento alcança o valor total de R$ 46.658.777,07 (quarenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e sete reais e sete centavos).
Artigo 2º Em observância ao disposto no §1º, do artigo 6º, da Resolução TSE n.º 23.605/2019, fica assegurada a aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do montante previsto no artigo 1º da presente resolução, para o custeio das campanhas eleitorais das candidatas do partido ou de coligações que venha a integrar, equivalente a R$ 13.997.633,12 (treze milhões, novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos).
Parágrafo único – O valor total destinado ao custeio das campanhas femininas será distribuído com a observância dos seguintes critérios:
I – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) serão proporcionalmente distribuídos conforme o número de deputados federais eleitos, a critério dos mesmos;
II – R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) serão mantidos como fundo de reserva, com previsão de aplicação prioritária nas campanhas majoritárias, campanhas estratégicas, eventuais segundos turnos ou a título discricionário do presidente da Executiva Nacional;
III – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) serão proporcionalmente distribuídos para as campanhas majoritárias nas capitais, conforme resultados de pesquisas de intenção de voto realizadas por instituições renomadas e credenciadas junto ao TSE, contratadas pelo diretório nacional da agremiação e custeadas com recursos do FEFC, com exigência mínima do resultado fixada no percentual de 3% (três por cento), com garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ponto percentual, limitado ao teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada candidatura, devendo ser redirecionados ao fundo de reserva de que trata o inciso II, em caso de inexistência de candidatura no particular;
IV – R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) serão proporcionalmente distribuídos conforme o número de senadores eleitos, a critério das respectivas Comissões Executivas Estaduais;
V – R$ 6.047.633,12 (seis milhões, quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e doze centavos) serão proporcionalmente distribuídos conforme prévias avaliação e aprovação por comissão tripartite, composta por representante do respectivo diretório estadual, o tesoureiro nacional e a presidente do PTB Mulher, da seguinte maneira:
a) R$ 2.419.053,25 (dois milhões, quatrocentos e dezenove mil, cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor total indicado no inciso acima, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de deputado federal;
b) R$ 2.116.671,59 (dois milhões, cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total indicado no inciso acima, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de vereador;
c) R$ 1.511.908,28 (um milhão, quinhentos e onze mil, novecentos e oito reais e vinte e oito centavos) equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total indicado no inciso acima, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de prefeito.
Artigo 3º Fica assegurada a aplicação de R$ 18.550.000,00 (dezoito milhões e quinhentos e cinquenta mil reais) para o custeio das campanhas eleitorais em geral, do partido ou de coligações que venha a integrar, a serem repassados aos diretórios estaduais, conforme diretrizes dos deputados federais eleitos, a ser distribuída com a observância dos seguintes critérios:
I – R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) serão proporcionalmente distribuídos conforme o número de deputados federais eleitos, a critério dos mesmos;
II – R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) serão mantidos como fundo de reserva, com previsão de aplicação prioritária nas campanhas majoritárias, campanhas estratégicas, eventuais segundos turnos ou a título discricionário do presidente da Executiva Nacional;
III – R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) serão proporcionalmente distribuídos para as campanhas majoritárias das capitais, conforme resultados de pesquisas de intenção de voto realizadas por instituições renomadas e credenciadas junto ao TSE, contratadas pelo diretório nacional da agremiação e custeadas com recursos do FEFC, com exigência mínima do resultado fixada no percentual de 3% (três por cento), com garantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ponto percentual, limitado ao teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada candidatura;
IV – R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) serão proporcionalmente distribuídos conforme o número de senadores eleitos, a critério das respectivas Comissões Executivas Estaduais.
§ 1º – Dos valores a serem repassados às campanhas majoritárias de que trata o inciso III, do artigo 3º, serão deduzidas previamente as despesas inerentes às pesquisas de intenção de voto, custeadas pelo diretório nacional.
§ 2º – Caso se verifiquem sobras dos recursos de que trata o caput estas deverão ser redistribuídas aos diretórios estaduais, com o fim de serem utilizadas nas campanhas eleitorais.
Artigo 4º O valor remanescente do total de recursos do FEFC destinados ao Partido Trabalhista Brasileiro, equivalente a R$ 14.111.143,95 (quatorze milhões, cento e onze mil, cento e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) serão distribuídos aos diretórios estaduais, com a observância dos seguintes critérios:
I – R$ 5.644.457,58 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor total indicado no caput, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de deputado federal, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual;
II – R$ 4.938.900,38 (quatro milhões, novecentos e trinta e oito mil, novecentos reais e trinta e oito centavos), equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total indicado no caput, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de vereador, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual;
III – R$ 3.527.785,99 (três milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos) equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total indicado no caput, conforme o número de votos obtidos nos estados para o cargo de prefeito, a critério da respectiva Comissão Executiva Estadual.
Artigo 5º Dos valores a serem repassados a diretórios e candidaturas serão sempre deduzidas previamente as despesas eleitorais inerentes às taxas de transferência cobradas pelas instituições bancárias, gastos contábeis e jurídicos custeados pelo diretório nacional.
Artigo 6º Os diretórios estaduais, as comissões provisórias e os candidatos são responsáveis pela regular aplicação dos recursos eventualmente recebidos e respectivas prestações de contas, não tendo a direção nacional do partido qualquer responsabilidade por eventuais omissões ou cometimento de atos ilícitos, tampouco qualquer responsabilidade por eventuais débitos de campanha.
Artigo 7º As transferências de recursos somente serão realizadas após o envio dos respectivos recibos eleitorais para sede nacional do partido.
Artigo 8º A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatos e diretórios ou comissões provisórias estaduais será analisada nas respectivas prestações de contas de campanhas eleitorais.
Artigo 9º Inexistindo candidatura própria ou em coligações, é vedada a distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas de agremiações diversas.
Artigo 10º Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional, via GRU (Guia de Recolhimento à União), no momento da apresentação das respectivas prestações de contas final.
Artigo 11º Todos os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Executiva Nacional do partido.
Artigo 12º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação na página da internet do Partido Trabalhista Brasileiro nacional.
Brasília/DF, 29 de julho de 2020.
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO
Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro