Ex-prefeito de Junco do Maranhão é condenado por improbidade administrativa

 

O ex-prefeito de Junco do Maranhão, Iltamar de Araújo Pereira, foi condenado pela prática de improbidade administrativa (artigo 10, incisos VIII, IX e X, da Lei nº 8.429/92 – LIA), por ter realizado contratações sem licitação e despesas com bebidas e por omissão na previsão e arrecadação de tributos municipais, no exercício de 2007.

O juiz Raphael de Jesus Ribeiro Amorim (titular da 1º Vara da Comarca de Maracaçumé) condenou o ex-prefeito ao pagamento de multa civil no valor de R$ 50 mil, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; à perda de eventual função pública que ocupe e ao ressarcimento do valor de R$ 319.435,67.

A ação foi movida pelo Ministério Público com base em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), que reprovou as contas do município referentes ao exercício financeiro de 2007 e apontou os atos de improbidade que teriam sido praticados pelo ex-gestor. Dentre eles, a realização de contratações sem o prévio procedimento licitatório e sem justificativa de dispensa ou inexigibilidade; despesas indevidas no valor de R$ 498,85 e omissão de previsão e arrecadação de tributos como o Imposto de Renda (IR) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), para o exercício de 2007.

DESPESAS – Na análise da conduta, o juiz constatou, com base no relatório de informação técnica do TCE-MA, que foram realizadas contratações diretas no total de R$ 318.967,82, sem licitações prévias ou justificativas. Dentre as despesas indevidas, o ex-gestor teria feito a compra de cinco litros de uísque e bebidas energéticas, não justificadas pelo interesse público.

Segundo a sentença, o ex-gestor, ao deixar de realizar os processos licitatórios, sequer comprovando a realização de um procedimento administrativo em obediência as determinações do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, incorreu no ato previsto no artigo 10, inciso VIII, da LIA, uma vez que impossibilitou a escolha de propostas mais econômicas e eficientes para atendimento do interesse público, sendo evidente o prejuízo acarretado ao município diante do gasto de R$ 318.967,82, referente às cinco contratações diretas realizadas no exercício de 2007.

“Seja perante o TCE, seja perante este juízo em suas duas oportunidades defensivas o requerido não trouxe aos autos documentos ou mínimas explicações racionais e juridicamente aceitáveis para que o ente público tenha realizado despesas naquele montante com a compra de itens supérfluos e nada condizentes com o interesse público”, afirmou o juiz na sentença.

TRIBUTOS – Segundo os autos, apesar da arrecadação tributária do município ter sido 162% acima da previsão inicial, não houve por parte do requerido a previsão de arrecadação quanto ao Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). No entendimento do juiz, ainda que o ente público tenha arrecadado R$ 106.574,89 e R$ 1.352,00 quanto ao IRRF e ITBI, respectivamente, a partir do momento em que o então gestor municipal não prevê uma arrecadação quanto àqueles impostos, não se pode afirmar com segurança a regularidade do procedimento de arrecadação.

“Ora, não tendo previsto o valor que se esperava de arrecadação, o valor efetivamente arrecadado pode ter sido aquém do ideal. Caberia ao requerido enquanto gestor ter o mínimo de organização quanto à arrecadação pública. Ao não prever adequadamente os parâmetros de arrecadação do IRRF e ITBI incidiu na conduta ímproba do artigo 10, X, eis que agiu negligentemente na arrecadação de tributos”, enfatizou o magistrado.