Justiça Federal nega pedido de bloqueio de mais de R$ 4 milhões das contas da Prefeitura de Codó

A Justiça Federal negou o pedido da sociedade advocatícia João Azedo Sociedade de Advogados para bloquear R$ 4.227.937,55 das contas do Município de Codó. A decisão foi assinada no dia 18 de junho de 2026 pelo juiz federal Deomar da Assenção Arouche Júnior, da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão.

O caso tramita na Justiça Federal desde 2010, no processo nº 0017548-79.2010.4.01.3700, que trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A ação foi proposta pelo Município de Codó e outro exequente contra a União, envolvendo recursos relacionados ao antigo Fundef.

Nesta fase do processo, a sociedade advocatícia João Azedo Sociedade de Advogados requereu que a Justiça determinasse o bloqueio das contas da Prefeitura de Codó até o limite de R$ 4.227.937,55. Subsidiariamente, o escritório pediu a fixação de multa diária e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, alegando que o Município não teria cumprido determinação anterior para devolver valores referentes a um precatório complementar à conta judicial.

Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a decisão anterior apenas determinou a devolução dos valores enquanto ainda havia recurso pendente de julgamento, não tendo reconhecido qualquer obrigação do Município de pagar honorários ao escritório de advocacia. Segundo o juiz, também não houve fixação de percentual de honorários nem constituição de um título executivo judicial que autorizasse a adoção de medidas como o bloqueio das contas municipais.

Na decisão, o juiz reconhece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos advogados e cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade, em determinadas situações, de destaque de honorários sobre juros de mora. No entanto, ressalta que isso não autoriza a constrição de contas do Município dentro deste processo, já que eventual cobrança deverá ocorrer por meio da via processual adequada.

O magistrado também observou que, em consulta ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificou que a 7ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia, embora o acórdão ainda não tivesse sido publicado na ocasião. Para o juiz, esse andamento reforça a impossibilidade de determinar o bloqueio das contas municipais neste momento.

Com isso, a Justiça Federal indeferiu o pedido de bloqueio de R$ 4,2 milhões, bem como os pedidos de multa diária e de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A decisão esclarece, contudo, que eventual pretensão do escritório ao recebimento de honorários contratuais poderá ser discutida pela via própria, sem utilizar este cumprimento de sentença para promover uma execução contra o Município de Codó.

 

 

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