
O Ministério Público Estadual do Maranhão por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Codó arquivou denúncia formalmente chamada de “Notícia de Fato” formalizada pelo blogueiro Ítalo Sousa contra o ex-servidor da Secretaria Municipal de Juventude, Cultura e Igualdade Racial, Leonardo Alves.
O blogueiro de Campo Maior/PI, que responde vários processos por calúnia, injúria e difamação, Ítalo Sousa, denunciou Leonardo Alves por possíveis atos de improbidade administrativa alegando que Leonardo ocupava o cargo de Coordenador de Atividade Básica IV na Secretaria Municipal da Juventude, Cultura e Igualdade Racial, mas não comparecia ao local de trabalho, recebendo regularmente seus vencimentos com a conivência do ex-prefeito de Codó, Zé Francisco. A denúncia de Ítalo Sousa conteve apenas 04 páginas sem nenhum anexo sustentando a acusação contra Leonardo Alves.
Em documento resposta ao Ministério Público contendo 67 páginas com testemunhas, fotos e documentos, Leonardo declarou que a denúncia do blogueiro pé-frio e derrotado foi desprovida de suporte probatório, tratando-se de reação orquestrada ao seu trabalho jornalístico crítico. Alegou ainda que foi servidor regularmente nomeado e que nunca respondeu a sindicância ou qualquer procedimento administrativo disciplinar, que comparecia regularmente ao seu local de trabalho, ultrapassando muitas vezes sua carga horária, com reconhecimento do próprio denunciante durante a realização do 1º Fórum Comunitário do Selo UNICEF.
O promotor de justiça, Raphaell Bruno Aragão Pereira de Oliveira, entendeu que a denúncia de Ítalo Sousa não reúne elementos mínimos que justifiquem a instauração de investigação pelo Ministério Público, seja na esfera cível ou criminal e que se visualiza uma disputa de narrações de caráter político local, que acabam, infelizmente, vertendo a energia do Ministério Público para assuntos que deveriam ser solucionados em outras searas do direito.
Confira trechos da decisão do promotor de Justiça:
Quanto aos autos de improbidade administrativa do art. 9º da LGIA, referentes ao locupletamento ilícito, é preciso que haja o mínimo de lastro probatório para a instauração de inquérito civil, o que não se apresentou no presente caso, visualizando-se muito mais, uma disputa de narrações de caráter político local que acabam, infelizmente, vertendo a energia do Ministério Público para assuntos que deveriam ser solucionados em outras searas do direito. ”
“Nesse panorama, não há motivo para a permanência em curso desta Notícia de Fato, não sendo angariados elementos probatórios que dessem respaldo ao que constou da representação inaugural”.
(Analisando detidamente a apuração preliminar, notadamente as manifestações apresentadas, verifica-se que a presente notícia de fato não reúne elementos mínimos que justifiquem a instauração de investigação pelo Ministério Público, seja na esfera cível, seja na criminal.”
[…]
“Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos […]”


