Ministério Público ingressou com Representação contra 50 candidatos por propaganda irregular

Santinhos foram espalhados no dia da eleição
Material irregulares foi alvo de recomendação

O Ministério Público ingressou, no último domingo,15, junto à 93a Zona Eleitoral, com Representação contra 50 candidatos por distribuição irregular de material de propaganda eleitoral, ocorrida no dia do pleito municipal. A Representação foi formulada pela titular da 4a promotoria de justiça de Paço do Lumiar, Nadja Veloso Cerqueira, com base em imagens registradas pelo MPMA e pela Polícia Militar, que comprovam as irregularidades cometidas nas proximidades de seções eleitorais.

De acordo com a promotora de justiça, a prática de derrame de santinhos às vésperas e no dia das eleições não é apenas um ilícito eleitoral, mas uma situação que afeta o meio ambiente, já que o material causa poluição, deixa a cidade com aspecto de sujeira, além de contribuir para o entupimento de bueiros e galerias, o que pode causar alagamentos, principalmente com o início do período chuvoso.

A representante do Ministério Público já havia enviado, no dia 12 de novembro, uma Recomendação aos partidos e coligações de Paço do Lumiar com orientações sobre o uso dos materiais de campanha. No documento, a promotora ressaltava sobre a vedação em relação à distribuição dos santinhos após às 22h do dia 14 de novembro, véspera das eleições. A divulgação após esse horário descumpre o art.37 da Lei 9.504/97 que rege as eleições. O não cumprimento incide, de acordo com a referida Lei, em pagamento de multa entre R$2mil a R$8 mil.

Redação: CCOM-MPMA

One thought on “Ministério Público ingressou com Representação contra 50 candidatos por propaganda irregular

  • GRACILIANO says:

    Em Codó foram, no mínimo, 15 representações.

    Segue conteúdo:

    REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR.

    Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
    a) a notificação do Representado, para que, querendo, apresente defesa (art. 96, § 5º da Lei n.º 9.504/1997 e art. 18 e seguintes da Res. TSE nº 23.608/2019);

    b) a procedência do pedido contido na representação, com a condenação do Representado no pagamento da multa definida no art. 37, § 1º da Lei das Eleições.

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