Prefeito de Timbiras é denunciado ao Ministério Público por usar Instagram para promoção pessoal

Vedadado por lei, é proibido o gestor vincular seu nome as obras públicas, com o fim de evitar a promoção pessoal. Ao invés do nome do governante, deve – se mencionar o símbolo da administração. Mas ao contrário do que a lei reza, em Timbiras, o prefeito Antônio Borba faz questão de usar sua conta em uma rede social para se autopromover. Um cidadão revoltado com a situação resolveu denunciá-lo ao MP, com base no que tem visto. É possível observar no Instagran do Prefeito postagem com exaltações as supostas qualidades de bom administrador, recebimento de homenagens, dentre outras práticas que configuram violação ao princípio da impessoalidade e moralidade administrativa, segundo o denunciante.

O cidadão alega que é possível observar que o conteúdo das postagens e divulgações não se presta a simples publicidade governamental, na verdade, noticiam sobre as atuações do Prefeito, trazendo sua imagem e, ressaltando a sua identificação em várias imagens noticiadas, exaltando a suas qualidades, e causando sua promoção pessoal, o que é taxativamente proibido por lei.

 

A impessoalidade proíbe que o prefeito Antônio Borba faça promoção pessoal através de obras, programas, serviços, atos e outros, com a utilização do seu nome, símbolo e imagem, levando vantagem com a utilização da “máquina pública” a seu favor. O que deve prevalecer é a figura do ente público, como agente idealizador de programas que beneficiem toda uma sociedade, tendo como meta o interesse público, visando com isso o uso indevido do Estado para objetivos escusos e indevidos.

A denúncia sintetiza que a prática reiterada do atual prefeito de Timbiras importa na violação aos princípios já mencionados e acarreta ato de improbidade administrativa, como previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92., Por fim, pede que Borba seja responsabilizado pelos seus atos, sendo inclusive condenado ao pagamento das multas previstas nos art. 36, §3 (propaganda antecipada) da Lei 9.504/97).