A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização a uma mãe e duas filhas, em razão da morte de dois parentes das três: um deles era pai das garotas e cônjuge da mãe delas; o outro era filho do casal e irmão das garotas. As vítimas – pai, à época com 32 anos de idade, e filho, com 10 anos – morreram em decorrência de descargas elétricas provocadas por fio de alta-tensão caído e submerso em poça d’água, na região do município de
Caxias.
Os valores fixados para as indenizações foram de R$ 150 mil, por danos morais, a serem rateados para cada parte, e de R$ 6 mil, pelos danos materiais para custeio com funeral. De ofício, por se tratar de questão de ordem pública, o relator, desembargador Jaime Ferreira de Araujo, determinou que a contagem da correção monetária do valor da indenização do dano moral incida desde a data do julgamento na Câmara, e os juros de mora, a partir da citação. No que se refere aos danos materiais, ele determinou que a correção monetária e os juros moratórios incidam a partir do evento danoso.
A mãe e as duas filhas, representadas pela primeira, ajuizaram ação na Justiça de 1º grau, alegando, em síntese, o nexo de causalidade, uma vez que as mortes foram ocasionadas pela negligência da empresa, já que chuva é um evento rotineiro, e não houve sequer uma única foto de árvore caída no local, sendo que o motivo foi a falta de manutenção.
A sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias julgou procedentes os pedidos de mãe e filhas, para condenar a Cemar a pagar, à requerente e representadas, indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, rateados para cada parte, com correção monetária e juros. Condenou a empresa a pagar pensão mensal no valor de 1 e ½ salário mínimo nacional à mãe e às filhas, também de forma rateada, desde o dia do óbito do cônjuge da primeira e pai das representadas, até a idade em que a vítima completaria 70 anos.
Ainda como parte da sentença de 1º grau, a Cemar foi condenada a pagar pensão mensal à requerente, no valor de um salário mínimo nacional, desde o dia do óbito do garoto, até a idade em que a vítima completaria 70 anos. Por fim, condenou a empresa ao pagamento de danos materiais R$ 6 mil, valor este referente ao gasto com funerária, além das custas e honorários advocatícios.
A Cemar apelou ao TJMA, alegando que não teve a chance de evitar o sinistro, na medida em que não houve tempo hábil para se reconhecer a ruptura da fiação e fazer o reparo antes da ocorrência do óbito.
VOTO – O desembargador Jaime Ferreira de Araujo destacou normas da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais, responde de forma objetiva o fornecedor de serviços pelos vícios de qualidade. O artigo 14 do CDC diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O relator observou que, no sentido da possibilidade de condenação em danos morais de concessionária de serviço público, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entendeu que é de responsabilidade objetiva, e de natureza in re ipsa (dano presumido), os danos morais e materiais em decorrência de eletrocussão ocasionada por energia elétrica a cargo de concessionária de serviço público, ainda mais quando ocasiona morte. Ele citou decisões do STJ e do TJMA em casos semelhantes.
O desembargador citou trecho em que o magistrado de base menciona a morte das vítimas em razão da má prestação do serviço ofertado pela concessionária, que não tomou as devidas precauções para a segurança dos consumidores, deixando de interditar o acesso do público ao local enquanto os fios não eram reparados.
No caso dos autos, o relator votou pelo parcial provimento do recurso de apelação para ajustar a sentença, mantendo-a quanto à condenação no valor de R$ 150 mil, pelos danos morais sofridos, a serem rateados para cada parte, e de R$ 6 mil, pelos danos materiais, além dos honorários desucumbência fixados. Quanto ao pensionamento, afastou as condenações.
Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton acompanharam o voto do relator.