O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Lourival Serejo, protocolou, nesta quinta-feira (14), na Assembleia Legislativa do Maranhão, mensagens que tratam de projetos de lei. Um deles altera a Lei Estadual nº 9.109, de dezembro de 2009, que dispõe sobre custas e emolumentos; o outro altera a redação do artigo 11 da Lei estadual nº 130, da mesma época, por meio da qual foi criado o Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (FERC). O desembargador foi recebido pelo presidente da ALEMA, deputado Othelino Neto, ocasião em que forneceu detalhes sobre as alterações propostas.
De acordo com a mensagem, em que se diz honrado em submeter os projetos de lei à deliberação dos deputados e deputadas da casa, Lourival Serejo explicou que a alteração da Lei nº 9.109/2009 faz-se necessária para compatibilizá-la à Lei nº 10.169/2000, que regula o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, que devem corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, bem como regulamentar emolumentos incidentes sobre novos atos praticados pelos cartórios.
O desembargador detalhou que, para essa finalidade, efetivou-se pequena alteração no artigo 3º, objetivando fazer remissão à tabela de emolumentos XVIII. Disse que, no concernente ao serviço extrajudicial, as modificações que se propõem incidem, fundamentalmente, sobre o artigo 13 da Lei nº 9.109/2009, cujos incisos VII e X, receberam nova redação, ensejando a revogação do inciso XI.
As modificações propostas são para especificar, no inciso I do artigo 13, que a isenção é para beneficiário da gratuidade; acrescer ao inciso VII que o requerimento da autoridade policial para instruir inquérito policial (artigo 6º do CPP) se insere no rol de atos isentos do pagamento de emolumentos; excluir do inciso X a palavra estadual, que limitava a isenção apenas para os órgãos estaduais e incluir no mesmo dispositivo a Defensoria Pública; revogar o inciso XI, com redação repetitiva e que, por esse motivo, foi englobado no inciso X; incluir o inciso XIII, que isenta de emolumentos a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica, a fim de que os entes públicos possam usufruir da gratuidade dos emolumentos tal qual gozam em relação às custas judiciais disciplinadas no artigo 12 da lei.
A mensagem destaca que alteram-se os valores dos emolumentos e instruções informativas relativos aos registros e averbações sem valor declarado no registro de imóveis e georreferenciamento, bem como valores de certidões eletrônicas e específicas dos cartórios de protesto, notas, registro civil e imóveis, de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços. Também alteram-se as Tabelas de Protesto de Títulos e Pagamento antes do protesto, para que sejam aplicáveis em todas as suas faixas de valores.
No que se refere à cobrança de custas judiciais, informa que os seguintes itens foram criados: busca de processo em arquivo judicial, independente de pedido de desarquivamento ou expedição de certidão; cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiência/sessão; digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário; transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência/sessão e fornecimento de cópia por meio digital de documento e/ou processo.
FERC
Já em relação ao projeto de lei que altera a redação do artigo 11 da lei que criou o FERC, o presidente do TJMA disse que é sabido de todos que a isenção de emolumentos dos registros de nascimento, óbito, casamento e demais atos pertinentes ao registro civil de pessoas naturais, embora indiscutivelmente legítima para o pleno exercício da cidadania, gera impactos na sustentabilidade financeira dos cartórios de registro civil.
O desembargador pontuou que o cenário econômico atual elevou o índice dos atos gratuitos expedidos pelos registradores, que passaram por dificuldades econômicas, com a consequente redução no nível de qualidade da prestação de serviços.
Lourival Serejo disse que o Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (FERC) mitigou consideravelmente o aludido deficit financeiro, porém não conseguiu proporcionar uma sustentabilidade econômico-financeira para as unidades de baixa arrecadação, que realizam muitos atos gratuitos de registro civil no Estado.
Nesse panorama – prosseguiu o presidente Lourival Serejo – surgiu a necessidade de adequação do arcabouço normativo para a correção do problema apresentado. Como exemplo, citou a Lei Complementar nº 226/2020, recentemente sancionada, que criou a renda mínima das serventias extrajudiciais com atribuições de registro civil de pessoas naturais.
O presidente do TJMA lembrou que a proposição está inserida no mesmo contexto, buscando fomentar mecanismos que visem a garantia do equilíbrio econômico-financeiro das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão, agregando excelência e qualidade à prestação dos serviços oferecidos à população, através do pagamento de suplementação financeira à renda da unidade.
De modo específico, diz que propõe-se o reajuste do valor da compensação financeira por atos isentos para o patamar de até 75% do valor da tabela de emolumentos.
Por fim, o desembargador ressaltou que a adequação proposta é medida que tende a contribuir sobremaneira para a redução dos marcadores de sub-registro, um desafio que carece de enfrentamento no Maranhão.
Também participaram do encontro na ALEMA, o deputado estadual Rafael Leitoa, o diretor-geral do TJMA, Mário Lobão; e o secretário-geral da Mesa Diretora da Assembleia, Bráulio Martins.