Unidade técnica da Justiça Eleitoral emite parecer favorável pela aprovação de contas de campanha de CHIQUINHO FC

A Unidade Técnica da 07ª zona eleitoral de Codó emitiu parecer técnico conclusivo favorável à aprovação da prestação de contas de campanha de Francisco Carlos de Oliveira (Chiquinho FC), candidato nas eleições municipais 2024, eleito prefeito de Codó para o quadriênio 2025/2028.

Em análise, o Cartório Eleitoral informou que houve descumprimento quanto aos prazos para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha. Chiquinho FC alegou que o atraso no envio dos ados relativos à doação de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) ocorreu em razão de motivos alheios à sua vontade. O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) encaminhou e-mail informando sobre a doação apenas em 30 de novembro de 2024, após o prazo limite estabelecido.

Mediante análise do SPCE e da base de dados de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), realizada em 21/10/2024, foi identificado o recebimento direto de doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias no CAGED, o que pode indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação.

A unidade técnica da Justiça Eleitoral de Codó identificou outras irregularidades na análise de movimentação financeira, no exame de receitas arrecadadas e gastos eleitorais.

Após verificar todo o processo de prestação de contas de Chiquinho FC, o Cartório Eleitoral verificou que as irregularidades detectadas no relatório preliminar foram devidamente sanadas e apresentou esclarecimentos suficientes que auxiliaram na análise da prestação de contas. Diante disso, a unidade técnica não vislumbrou irregularidade que pudesse comprometer as contas de Chiquinho e opinou pela sua aprovação de contas.

Vereador Dr. José Mendes fala sobre legalidade do pedido de afastamento cautelar do prefeito de Codó

Em entrevista a mídia digital, durante a 38ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, o vereador Dr. José Mendes explicou sobre a tentativa de afastamento cautelar do prefeito de Codó. De acordo com o parlamentar o afastamento cautelar de titular de mandato eletivo não pode desrespeitar o que consta no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, que dispõe sobre as responsabilidades dos prefeitos e vereadores.

“Hoje na tribuna trouxe um importante assunto relativo ao afastamento cautelar de prefeito através de normas locais. Nós sabemos que o Decreto Federal 201/67 é que rege todos os crimes de responsabilidade com relação aos agentes políticos. E aqui em Codó não poderia ser diferente. Aos quatro cantos da cidade se fala do afastamento do prefeito Dr. José Francisco, através da Câmara. Mas a Câmara só poderá afastar o prefeito dando direito de defesa, dentro do Decreto 201/67. E a lei orgânica do município, ela não pode jamais suplantar esse Decreto, Lei Federal. O doutor Mendes é contra todas as atitudes que irá ferir o Decreto, Lei 201/67. Nós estamos aqui colocando a nossa atitude de forma democrática. O prefeito deve sair de forma democrática e o prefeito deve ser eleito de forma democrática”, explicou o parlamentar

Assessoria de Imprensa do vereador Dr. José Mendes

Justiça Eleitoral aprova prestação de contas de campanha de RENATO SANTOS prefeito eleito de Colinas

 

Renato Santos – prefeito eleito de Colinas

Nesta segunda-feira (25), a Justiça Eleitoral analisou o processo de apresentação da prestação de contas de campanha de Renato Santos prefeito eleito de Colinas e emitiu sentença favorável ao candidato nas eleições municipais 2024.

O edital da apresentação das contas de Renato Santos foi publicado e intimado o Ministério Público deu ciência ao processo e não houve proposição de impugnação.

Em parecer conclusivo, o setor técnico do Cartório Eleitoral apontou impropriedades ou irregularidades nas contas analisadas, que não lhes comprometem a regularidade e apresentou manifestação pela aprovação das contas, com ressalvas.

Em pronunciamento, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento com aprovação das contas apresentadas, com ressalvas.

A Justiça Eleitoral constatou que Renato Santos cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019, do Tribunal Superior Eleitoral.

Diante do exposto, em consonância com o opinativo Ministerial, com fulcro no artigo 30, I, da Lei n.º 9.504/97, combinado com o artigo 74, II da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de campanha do prestador acima identificado.”,  julgou o juiz eleitoral Sílvio Alves Nascimento.

Pela segunda vez, unidade técnica da Justiça Eleitoral rejeita prestação de contas de LEANDRO MAGALHÃES

Pela segunda vez, a unidade técnica da Justiça Eleitoral de Codó opinou pela desaprovação da prestação de contas do vereador eleito, Leandro Magalhães.

Em parecer técnico conclusivo, o Cartório observou que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, não constituindo produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, de prestação direta dos serviços e/ou não indicam constituírem bens permanentes que integrem o seu patrimônio, contrariando o que dispõem os arts. 8, 14 e 25, da Resolução TSE nº 23.607/2019, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte.

Foi verificado que o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referentes ao material de campanha doado por Tiago de Morais, de doação financeira deveria ter transitado pela conta de campanha do prestador, descrita no art. 8º da Res. TSE nº 23.607/2019. Diante disso, a referida doação configura-se como recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32, VI, da citada resolução, haja vista que a ausência de trânsito de recursos pela conta bancária do prestador impede análise confiável da origem do dinheiro utilizado para angariar o material de campanha.

Após o exame da unidade técnica, verificou-se que o valor apontado como irregular, caracterizado como doação de origem não identificada, representa o montante de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), alcançando o percentual de 79,24% (setenta e nove por cento vírgula vinte e quatro por cento) do total de receitas declaradas nas contas de campanha do prestador, percentual elevado, que macula sobremaneira as referidas contas.

Diante disso, nos termos do art. 74, III, da Res. TSE nº 23.607/2019, o Cartório Eleitoral opinou na manhã desta terça-feira (26), mais uma vez pela desaprovação das contas do vereador eleito Leandro Magalhaes, com a consequente devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), eis que caracterizados como doação de origem não identificada, em observância ao art. 32 da citada resolução.

O Blog do Leonardo Alves segue acompanhando diariamente os processos de prestação de contas dos candidatos que concorreram as eleições municipais 2024.

SELO UNICEF: 25 anos de histórias e resultados sem deixar nenhuma criança pra trás

Principal iniciativa do UNICEF no Brasil deixa legado de fortalecimento e melhoria das políticas públicas municipais focadas na infância e adolescência

A Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC) é o documento que rege o mandato do UNICEF , sendo o documento mais aceito no mundo, ratificado por 196 países. O Brasil participou ativamente das discussões na Organização das Nações Unidas (ONU) entre 1978, data da apresentação da primeira proposta, até 1989, data da publicação final da CDC. O Brasil foi um dos primeiros países a incorporar a Convenção na construção da Constituição Brasileira de 1988, com a inclusão do Artigo 227:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

E foi em 1990 que o país promulgou a Lei no 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em que pela primeira vez um país oficializou, como Lei, a Convenção sobre os Direitos da Criança. O ECA, mesmo depois de quase 35 anos de sua aprovação, segue sendo considerada uma das legislações mais avançadas do mundo.

Além de, pela primeira vez na História do País, crianças e adolescentes passarem a ser reconhecidos como sujeitos detentores de direitos – e não mais percebidos, pela política pública, como objetos de tutela pela família ou pelo Estado, além do assistencialismo que caracterizava o atendimento destes públicos –, a Constituição Federal transferiu aos estados e municípios parte importante da responsabilidade pela garantia dos direitos previstos no Artigo 227 e, posteriormente, no ECA.

Com isso, o Pacto Federativo assume nova dimensão ao focar na criança e no adolescente busca compartilhar responsabilidades na implementação das políticas públicas entre os governos federal, estaduais e municipais, cabendo a este último a responsabilidade pela imunização das crianças, pelo acesso às escolas de ensino fundamental (com os estados herdando a responsabilidade do ensino médio), pela assistência social e prevenção e resposta às formas de violência contra meninas e meninos, entre outros.

Mais sobre a História dos direitos da criança no site do UNICEF Brasil.

Em 1998, dez anos após a promulgação da Constituição Federal, nove anos após a ratificação da Convenção Sobre os Direitos da Criança e oito após o ECA, a maior parte dos municípios brasileiros ainda não havia avançado de forma homogênea na incorporação das suas responsabilidades previstas no ECA e na Constituição Federal. Somado a isso, a grande maioria dos municípios ainda enfrentam desafios importantes na implementação de políticas públicas para infância e adolescência – seja do ponto de vista de recursos humanos, seja na perspectiva dos recursos financeiros, ou ainda na compreensão e capacidade sobre sua responsabilidade na implementação dos serviços -, estando concentrada nos Governos Federal e Estaduais das regiões Norte e Nordeste do Brasil.

Foi então que o UNICEF desenvolveu uma iniciativa piloto, no Ceará, para apoiar os municípios a implementar adequadamente políticas públicas derivadas do ECA e da Constituição Federal. A estratégia consistia, basicamente, em oferecer suporte técnico às gestões municipais para monitorar indicadores sociais da infância (mortalidade infantil, alfabetização, registro civil, entre outros), ao mesmo tempo em que oferecia apoio técnico do UNICEF para que as equipes municipais pudessem melhorar suas práticas com o objetivo de atingir as metas previstas nestes indicadores sociais.

Nascia ali o Selo UNICEF. A primeira edição aconteceu entre 1999 e 2000, teve a participação de 69 municípios e certificou 27 deles ao final (veja a relação de municípios certificados nos 25 anos do Selo UNICEF aqui). Mais duas edições bienais aconteceram no Ceará, em 2001-2002 e em 2003-2004. Em 2002, um primeiro teste de expansão da iniciativa aconteceu na Paraíba (chamado Selo da Cidadania – Município Protetor da Criança). Em 2005, finalmente o Selo UNICEF foi expandido para todo o Nordeste: quase 1.500 municípios de 11 estados (estados do Nordeste e partes de Minas Gerais e Espírito Santo), onde viviam, à época, mais de 12 milhões de meninas e meninos. A edição passa a durar quatro anos (2005-2008), atendendo a um pedido dos prefeitos e prefeitas que participaram das versões anteriores no Ceará e Paraíba. A edição seguinte, 2009-2012, se expande para mais oito estados da Amazônia Legal e chega a mais de 70% do território nacional – justamente nas regiões com as maiores concentrações de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social – ou seja, que precisam ainda ter seus direitos mais básicos garantidos.

25 anos de histórias e resultados

Hoje, o Selo UNICEF é um importante indutor da municipalização das políticas pela infância e adolescência ao promover mobilização, capacitação e ampla articulação com os demais entes federados na promoção das agendas de forma intersetorial e, mais importante, atuando como um suporte estratégico àqueles mais vulneráveis em seus desafios na realização e garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Ao longo deste um quarto de século, milhares de gestores, técnicos, lideranças comunitárias, adolescentes e suas famílias passaram a entender que, ao garantir oferta dos serviços de saúde, educação e assistência social para crianças e adolescentes, toda a comunidade ganha, todos e todas passam a ter acesso equitativo.

Outro aspecto fundamental na realização do Selo UNICEF é o processo de aprendizagem permanente de todos e todas ao longo desta jornada. Aprendemos, todos e todas, que não se faz a política para, mas com todos esses atores fundamentais, especialmente crianças e adolescentes. Revisar, refazer, repensar e, quando necessário, mudar a partir dos acertos, dos erros e, em especial, da escuta qualificada das inúmeras adolescências em suas demandas por serem ouvidas, por serem parte da construção das respostas tão urgentes de suas vidas.

E com o mesmo entusiasmo que motivou a equipe do UNICEF em 1999, chegamos ao Selo UNICEF em seus 25 anos em 2024, no final da oitava edição, com mais de 2 mil municípios de 18 estados participando da maior iniciativa do UNICEF no Brasil. Motivos para celebração não faltam, até porque é uma história escrita a milhares de mãos.

Selo UNICEF