Câmara aprova aumento de pena para crimes sexuais contra vulneráveis: análise crítica e implicações práticas na defesa criminal
Introdução
Em 15 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta penas para crimes sexuais cometidos contra vulneráveis. O texto será remetido ao Senado para nova análise. O tema, sensível e socialmente inflamado, exige reflexão serena, técnica e constitucional.
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas de crimes sexuais contra vulneráveis e obriga o condenado a usar tornozeleira eletrônica em saídas autorizadas do presídio. Devido às mudanças no texto, o Projeto de Lei 2810/25, do Senado, retorna àquela Casa para nova votação. A versão aprovada em Plenário nesta quarta-feira (15) é o substitutivo da relatora, deputada Delegada Katarina (PSD-SE). Pelo texto, o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, já previsto na Lei Maria da Penha, passa a figurar também no Código Penal com a mesma pena: 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Crime — Pena atual — Projeto
- Estupro de vulnerável — 8 a 15 anos — 10 a 18 anos
- Estupro de vulnerável com lesão corporal grave — 10 a 20 anos — 12 a 24 anos
- Estupro de vulnerável com morte — 12 a 30 anos — 20 a 40 anos
- Corrupção de menores — 2 a 5 anos — 6 a 14 anos
- Praticar sexo na presença de menor de 14 anos — 2 a 4 anos — 5 a 12 anos
- Submeter a exploração sexual menores de 18 anos — 4 a 10 anos — 7 a 16 anos
- Oferecer, transmitir ou vender cenas de estupro — 1 a 5 anos — 4 a 10 anos
Medidas protetivas
Se o projeto virar lei, todas as medidas protetivas da vítima listadas na Lei Maria da Penha poderão ser aplicadas pelo juiz de imediato ao autor se constatada a existência de indícios de crime contra a dignidade sexual ou cuja vítima seja criança, adolescente, pessoa com deficiência ou pessoa idosa.
A Lei Maria da Penha prevê a aplicação dessas medidas quando constatada a prática de violência familiar e doméstica contra a mulher.
Entre as medidas, as mais usuais são:
- suspensão da posse ou restrição do porte de armas;
- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;
- proibição de determinadas condutas, como aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas;
- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;
- prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Para a relatora, deputada Delegada Katarina, é imprescindível promover alterações na legislação para refletir a gravidade das consequências que os crimes contra a dignidade sexual provocam nas crianças, nos adolescentes e nas pessoas com deficiência. A ideia é promover “maior responsabilização penal e, concomitantemente, um ambiente mais seguro para o desenvolvimento saudável” das futuras gerações. De acordo com a deputada, a proposta valoriza a proteção prioritária que o Estado deve oferecer às crianças e aos adolescentes, consolidando a efetividade da lei na prevenção e repressão desses delitos. “Como delegada que sou, entendo a importância desse projeto, verdadeiro pacote para prevenir e punir crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis”, afirmou.
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, em 2024 foram registrados quase 19 mil casos de estupro e estupro de vulnerável; e mais de 7 mil casos de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Conteúdo violador
O projeto também exige que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação retirem conteúdo que viole os direitos de criança ou adolescente. Isso deverá ocorrer após notificação sobre o caráter ofensivo da publicação enviada pela vítima, por seus representantes, por entidade representativa de defesa dos direitos de crianças e adolescentes ou pelo Ministério Público. A retirada não dependerá de ordem judicial.
No caso de conteúdo de aparente exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento detectados, essas empresas deverão informar às autoridades nacional e internacionais competentes, na forma de um regulamento.
Recentemente, a Câmara aprovou um projeto que deu origem à Lei 15.211/25, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, com medidas semelhantes.
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Segundo o projeto aprovado hoje, essas mesmas empresas deverão manter um representante legal no país para receber citações, intimações, notificações ou qualquer outro ato judicial ou procedimento administrativo. O representante deverá também responder, em nome da empresa, perante órgãos e autoridades do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, assumindo em nome da empresa estrangeira suas responsabilidades perante os órgãos e entidades da administração pública.
Tornozeleira
Na Lei de Execução Penal, o Projeto de Lei 2810/25 determina que o condenado por feminicídio, ao usufruir de qualquer benefício que implique sua saída do presídio, deverá usar tornozeleira eletrônica.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o projeto inclui os órgãos de segurança pública entre aqueles com os quais a União, os estados e os municípios deverão atuar de forma articulada para executar ações voltadas a coibir o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante contra crianças e adolescentes a título de educação.
Ainda quanto a essa atuação dos entes federados, o texto especifica entidades às quais deverão ser direcionadas campanhas educativas, além do público escolar e da sociedade em geral:
- entidades esportivas, unidades de saúde, conselhos tutelares;
- organizações da sociedade civil, centros culturais, associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência.
Assistência psicológica
O projeto também altera o ECA para estender às famílias, se for o caso, a oferta de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, atualmente direcionado à criança ou adolescente que tenha seus direitos ameaçados ou violados. Isso será especialmente aplicável em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual.
Em novembro de 2022, a Câmara aprovou projeto (PL 1776/15) com aumentos de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes, como os relacionados à pornografia. Esse projeto aguarda votação no Senado. Fonte: Agência Câmara de Notícias
Análise crítica
Todos concordamos que proteger crianças e adolescentes é prioridade absoluta. O que se discute aqui é o método. O Direito Penal, sobretudo na seara dos crimes contra a dignidade sexual, não pode ser conduzido por manchetes, clamor midiático ou sensacionalismo moralista.
Como criminalista tradicional, defensor das garantias individuais e da presunção de inocência, afirmo: endurecer penas pode soar firme no discurso político, mas raramente produz eficácia real se não vier acompanhado de rigor investigativo, estrutura estatal qualificada e, sobretudo, respeito ao devido processo legal. Neste artigo, analiso minuciosamente: o contexto político, as alterações aprovadas, impactos práticos para acusados e investigados, riscos à ampla defesa, e o papel da advocacia criminal especializada.
Contexto político-criminal: punitivismo e justiça simbólica
A sociedade contemporânea vive um ciclo de busca por respostas rápidas. O problema é que a pressa legislativa costuma ser inimiga da técnica. Aumento de pena, em regra, não evita crime. Em muitos casos, apenas fortalece a justiça simbólica, convertendo o sistema penal em instrumento de performance moral perante o eleitorado. Crimes sexuais contra vulneráveis são tema sensível. E exatamente por isso o debate deveria ser mais técnico e menos emocional. A emoção protege a criança inocente? Sim. Mas também pode destruir a vida de um inocente falsamente acusado. A retórica moderna foca em proteger vítimas, e isso é louvável. Mas proteger vítimas não significa fragilizar garantias constitucionais. No Estado Democrático de Direito, defesa e proteção coexistem.
O que foi aprovado: principais pontos do projeto
- aumento da pena mínima e máxima nos crimes contra vulneráveis;
- agravantes para abuso cometido com violência ou grave ameaça;
- majoração para casos envolvendo posição de confiança, autoridade ou ascendência;
- endurecimento em casos repetidos ou continuados;
- possibilidade de medidas restritivas mais rígidas durante investigação e processo.
Embora o Senado ainda vá deliberar, a mensagem é clara: política criminal de endurecimento progressivo.
Impactos práticos: o que muda para investigados e acusados
- maior probabilidade de prisão preventiva;
- dificuldade extrema na obtenção de liberdade provisória;
- impactos na progressão de regime;
- estigma social ampliado;
- risco de condenações com base apenas em relato isolado.
Em contextos familiares, esse cenário pode incentivar acusações falsas por disputa de guarda, vingança relacional ou conflitos domésticos.
Quando o Estado aumenta penas, deve reforçar garantias. Porém, observa se tendência inversa: presunção de culpa informal. A Constituição veda essa lógica. A prova da culpa é dever estatal, e não cabe ao acusado provar inocência.
A importância estratégica da defesa técnica especializada
Defender acusado de crime sexual exige preparo mental e jurídico. A defesa deve atuar desde o inquérito, preservar provas digitais, requerer perícias, coletar depoimentos, estudar a dinâmica psíquica de falsas memórias e documentar cronologia de eventos. Cada detalhe processual importa. Muitas absolvições decorrem de atuação estratégica desde o primeiro contato com o cliente.
Tribunal do Júri e crimes sexuais
Discute se ampliar a competência do Júri aos crimes sexuais. Se o legislador deseja fortalecer punição, deve também fortalecer garantias: participação popular, soberania dos vereditos e defesa plenária. Embora não sejam maioria, denúncias falsas existem e destroem vidas. O sistema deve proteger vítimas, mas também inocentes.
Conclusão
A aprovação do aumento de pena é marco político. Mas justiça penal não se mede por severidade, e sim por precisão. Quem enfrenta acusação de estupro de vulnerável precisa de defesa técnica séria e estratégica desde o primeiro instante. Sem Advogado não se faz justiça e sem Advogado Criminal Especialista o direito penal está jogado À propria sorte.
Artigo técnico por Dr. Sérgio Couto Júnior — OAB/SP 254.131
