É HOJE: Equatorial Maranhão troca lâmpadas e cadastra no programa Tarifa Social no Residencial São Pedro

Nesta terça-feira (10), A Equatorial Maranhão realiza cadastro no programa Tarifa Social Baixa Renda e troca de lâmpadas na Igreja Adventista, localizada na rua Paris, no Residencial São Pedro em Codó.  Na ação, que acontece das 9h às 13h, a comunidade poderá se inscrever também na promoção Energia em Dia, que sorteia prêmios todos os meses para os consumidores que estão com as contas de energia em dia.

Para fazer o cadastro no programa Tarifa Social Baixa Renda é necessário que o cliente esteja com os seguintes documentos:
•          CPF, documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
•          Número da conta contrato que será beneficiada;
•          Número de identificação social – NIS e/ou o Código Familiar no Cadastro Único ou o Número do Benefício – NB quando do recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC; e
•          Relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de famílias com uso continuado de aparelhos.

Para a troca de lâmpadas, é preciso que o titular da conta ou parente de primeiro grau tenha em mãos RG, CPF e a fatura de energia mais recente. Para cada residência poderão ser trocadas até três lâmpadas.

Assessoria de Imprensa da Equatorial Maranhão

Justiça Eleitoral acaba com tratamento privilegiado de Zito Rolim na FC TV

A Juíza Eleitoral Flávia Pereira da Silva Barçante atendeu um pedido de liminar ajuizado pela Coligação União do Povo contra a Empresa Irmãos Oliveira de Comunicação LTDA (FC TV), sobre desequilíbrio de tempo de candidatos na emissora.

A Justiça Eleitoral determinou a suspensão do tratamento privilegiado ao candidato Zito Rolim, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia, caso a decisão seja descumprida.

Veja trecho da decisão:

Todavia, resta evidente o tratamento desproporcional de tempo entre o candidato da coligação representante (Dr. Zé Francisco) e o candidato Zito Rolim, motivo pelo qual concedo a liminar pretendida, eis que presentes os requisitos autorizadores do fumus bonus iuris e o periculum in mora, dada a proximidade do pleito e o risco de desequilíbrio entre candidatos que detêm a mesma importância no cenário político atual, para determinar à emissora representada que distribua de forma equânime, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da intimação desta decisão, o tempo entre o candidato da coligação representante e o candidato Zito Rolim, no quadro Eleições 2020, na programação normal da FC TV, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada exibição desproporcional.

Cite-se a emissora representada para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias.
Após, vistas ao MPE para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Codó (MA), 09 de novembro de 2020.
Flávia Pereira da Silva Barçante
Juíza Eleitoral
Num. 38614523 – Pág. 2

Empresa não entrega fotos no prazo e é condenada a indenizar cliente

A contratação de serviços de cobertura fotográfica de baile de formatura, não entregue no prazo acertado em contrato, gerou o dever de a Temorsi Sena Fotógrafos e Associados restituir uma cliente, no valor de R$ 1.496,00, além de ter que pagar indenização, a título de danos morais, de R$ 5 mil à mesma, ambos os valores corrigidos. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que atendeu em parte ao pedido da cliente em recurso.

No julgamento da apelação cível, os desembargadores Raimundo Barros (relator), Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro entenderam que a alegada ausência de aprovação da arte como fato impeditivo da autora não está prevista no contrato e, ainda que estivesse, não exime a empresa apelada de finalizar seu trabalho, buscando entregar o produto de acordo com a sua expertise.

O relator destacou em seu voto que foi em razão da “habilidade/conhecimento” que o contrato foi firmado. Ademais – acrescentou o desembargador – não o exime da boa-fé de contactar a consumidora, para que esta receba o produto que pagou na integralidade.

A contratante apelou ao TJMA, contra a sentença de primeira instância da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente seu pedido inicial, em ação de restituição de valores pagos, com pedido de indenização por danos morais, bem como o pagamento de multa contratual.

Ela alegou que o juízo de 1º grau reconheceu a relação contratual sob a ótica do direito de consumo, porém julgou improcedentes seus pedidos, sob a alegação de inexistência de provas, ônus que entende ter ficado a cargo do apelado, que, no caso, não conseguiu comprovar a ausência de sua responsabilidade quanto à falha na prestação se serviço, que se consubstanciava em cumprir o calendário de prazos fixados no contrato, não tendo sido entregue o respectivo álbum até o ajuizamento da ação.

A parte apelada alegou que a apelante mudou-se de endereço sem ter aprovado a arte do álbum, recebeu através de e-mail todas as fotos em alta resolução e que não deu resposta aos e-mails para a finalização do álbum.

Afirmou a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços, pois tentou adimplir com a entrega do álbum, só não o fazendo porque a apelante nunca decidiu sobre a arte do álbum. Assegurou que o prazo para a entrega do álbum é de 75 dias após o acerto e a finalização do pedido, ou seja, da data em que o cliente escolhe as fotos para compor o álbum, o que a apelante não fez.

VOTO

O desembargador Raimundo Barros (relator) narrou que a apelante considera ser o ônus do apelado, não seu. E que ratificou sua tese de falha na prestação de serviços, dizendo que o apelado não cumpriu com o cronograma firmado no contrato, pois entregou a arte das fotos de sua formatura após quatro meses do último evento.

O relator disse que, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo o negócio jurídico ser interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil fez menção expressa a tal princípio no artigo 422.

Raimundo Barros explicou que aplica-se, em tais casos, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, dispensando-se o consumidor de demonstrar a culpa do fornecedor, bastando que ele comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.

O desembargador verificou que a parte apelada não cumpriu integralmente o que combinou, pois não entregou a impressão das fotos, com a respectiva arte e o álbum, conforme ajustado no contrato. Disse que, da conversa extraída dos e-mails entre as partes contratantes, identifica-se que a apelante respondeu às dúvidas formuladas pelo apelado, tendo este lhe respondido que providenciou as alterações solicitadas, não havendo justificativa para retardar ou mesmo não entregar o respectivo álbum.

Barros observou que essa conduta é reiterada por vários profissionais da área de fotografia, que não finalizam ou não entregam o produto oferecido, imputando ao consumidor uma obrigação não firmada no contrato.

Ele entende que não age com a probidade que se espera em qualquer relação contratual, quando uma das partes recebe o valor pelo seu trabalho e não cumpre com sua obrigação tão somente porque houve um silêncio por parte do consumidor, debitando a este uma obrigação que não lhe é devida.

No caso, o relator disse que, manter a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito por parte da apelada, que recebeu o valor de R$ 1.496,00 por um álbum de formatura que não entregou, alegando que o consumidor não cumprira com obrigação, que sequer foi pactuada.

O magistrado entendeu que houve descumprimento contratual, configurando-se o ato ilícito contratual passível de gerar danos. Determinou a devolução do valor pago e comprovado mediante recibo, a ser corrigido pelo IGP-M a partir da data do efetivo prejuízo.

Quanto ao alegado dano moral, afirmou que é vasta a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, reconhecendo que a não entrega de álbum de fotografias de ocasiões especiais e únicas não configuram mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais, considerando o abalo psíquico ocasionado pela frustração da inexistência de álbum com fotos do registro de sua formatura, evento único.

Já em relação ao pedido de multa contratual, prevista no contrato de prestação de serviços na cláusula sétima, que prevê o pagamento de multa equivalente a 10 salários-mínimos por descumprimento parcial ou integral do contrato, entendeu o relator que esta deva ser anulada de ofício, tendo em vista a sua flagrante desproporcionalidade entre as faltas e as sanções ali previstas. O relator notou que a sanção é a mesma para atos de gravidade diferente. Entende que não se admite, pois, a mesma sanção para o descumprimento parcial e integral da obrigação acordada.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também votaram pelo provimento parcial do apelo.

Juiz remarca audiência de julgamento contra Zito Rolim sobre irregularidades na prestação de contas do dinheiro do esporte

O Juiz Marco André Tavares Teixeira redesginou uma audiência de instrução e julgamento, para o dia 09 de dezembro de 2020 às 14 horas e 30 minutos com Zito Rolim na sala de audiências do Fórum de Justiça, sobre uma ação de improbidade administrativa, promovida pelo Ministério Público Estadual.

Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de Codó/MA, celebrou o convênio nº319/2017, firmado entre prefeitura de Codó/MA e União, por intermédio do Ministério dos Esportes, com o objetivo de implantar 10 (dez) núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo para atendimento a 2.000 (duas mil) crianças, adolescentes e jovens, com práticas educacionais no município de Codó.

Relata que para o supracitado Convênio, foi previsto o valor global de R$ 543.595,62 (quinhentos equarenta e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), cabendo ao município a contrapartida no valor de 139.386,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais).

Acrescenta que restou demonstrado o repasse ao município de Codó de somente a 1.ª parcela do Convênio, no valor de R$ 80.841,92 (oitenta mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), valor esse que não foi restituído ao concedente.