ELEGÍVEL: Após desistir de concorrer as eleições, Chiquinho do SAAE tem registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral

Chiquinho do SAE

Após confirmar ao Blog do Leonardo Alves desistência em concorrer às eleições municipais 2024, Chiquinho do SAE teve seu pedido de registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral para disputar uma cadeira da Câmara Municipal.

A Justiça Eleitoral deferiu o pedido de registro de candidatura coletivo, de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA BRITO, para concorrer ao cargo de vereador, sob o número 45323, pela Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), em Codó.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor e publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

O pedido de Chiquinho do SAE foi instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorrendo o prazo legal sem impugnação. Foram preenchidas as condições de elegibilidade, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

O candidato preenche as condições de elegibilidade, não havendo informação de causa de inelegibilidade. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO DE ASSIS PAIVA BRITO, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 45323, com a seguinte opção de nome: CHIQUINHO DO SAE”, decidiu o juiz eleitoral, Iran Kurban Filho em sentença publicada na última quinta-feira (29).

Chiquinho do SAE desistiu de disputar cadeira da Câmara Municipal de Codó e lançou o seu filho Chiquinho do SAE Júnior por questão de insegurança jurídica sobre sua inelegibilidade/elegibilidade devido a um processo sobre prestação de contas de 2015, quando esteve na presidência da Câmara Municipal de Vereadores.

O Blog do Leonardo Alves encontrou no DivulgaCand registros de candidaturas do pai e do filho. Agora Chiquinho pode voltar atrás e disputar as eleições.

Mais uma vez IBRAHIM NETO prestigia Festejo de São Raimundo Nonato e reitera compromisso pelo futuro de Codó

O advogado e candidato a vereador pelo PODEMOS, Ibrahim Neto, aproveitou o fim de semana para, mais uma vez, prestigiar o festejo de São Raimundo Nonato.

O jovem candidato esteve na manhã deste sábado (31), na Paróquia São Raimundo na Trizidela onde participou do tradicional festejo do patrono e protetor das parturientes, das parteiras e dos vaqueiros.

“Mais uma vez estou nesse lindo festejo, onde reitero meu compromisso pelo futuro de Codó”, afirmou Ibrahim Neto.

 

SEM ÊXITO: Justiça Eleitoral afirma que pedido de Pedro Santos acarreta confusão ao eleitor

Pedro Santos e Ana Maria

O candidato do REPUBLICANOS, Pedro Santos, solicitou à Justiça Eleitoral alteração de seu nome de urna de PEDRO SANTOS para PEDRO SANTOS E ANA BELO.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido do registro de candidatura, todavia não se manifestou sobre o pedido de alteração de nome de urna.

O candidato preencheu todas as condições de elegibilidade, não havendo informação de causa de inelegibilidade. Quanto ao pedido de nome de urna, algumas considerações foram feitas pelo juiz eleitoral, Iran Kurban Filho.

O magistrado informou que embora Pedro Santos não tenha fundamentado seu pedido, certamente o que o candidato desejava era lançar candidatura coletiva, cuja previsão expressa encontra-se no §2º do art. 25 da Res. TSE nº 23.609/2019.

A alteração de nome de urna requerida pelo candidato além de ser uma alteração significativa, muito diferente do nome ao qual solicitou seu requerimento de registro de candidatura (Pedro Santos), uma vez que deseja o candidato a inserção de várias letras formulando um novo nome na urna (Pedro Santos e Ana Belo), acarretando confusão ao eleitor quanto à verdadeira identidade do candidato/requerente.”, afirmou o juiz Iran Kurban Filho.

Na sentença publicada nesta quinta-feira (29), o juiz indeferiu o pedido de alteração de nome de Ana Belo e deferiu apenas o registro de candidatura de Pedro da Silva Santos (Pedro Santos). A simples junção de nomes como pretendia o requerente, não tornou sua candidatura coletiva, em conformidade com o sentido de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Confira dois trechos da decisão da Justiça Eleitoral desfavorável a Pedro Santos:

A candidatura coletiva tem como base a representação de um grupo ou coletivo com ideais comuns que representem ao eleitor que suas ideias e visões estão acolhidas pelo coletivo que deseja ver representado no Legislativo municipal. Não parece ser o caso quando há apenas a junção de duas pessoas sem qualquer identificação com um grupo social.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de alteração de nome requerida, todavia DEFIRO o pedido de registro de candidatura de PEDRO DA SILVA SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 10456, com a seguinte opção de nome: PEDRO SANTOS.

O Blog do Leonardo Alves publicou matéria no dia 23 de agosto sobre a candidatura de Pedro Santos e Ana Belo questionando sobre essa junção, não obtendo respostas por parte de Pedro e Ana. Na tarde deste sábado (31), buscamos informações processuais e encontramos sentença sobre esse caso.

Ministério Público Eleitoral emite manifestação sobre pedido de registro de candidatura de aliada do vereador Raimundo Leonel

O Ministério Público Eleitoral emitiu manifestação sobre o requerimento da Federação Brasil da Esperança, que solicitou a candidatura de Zila Moura ao cargo de vereadora de Codó para as eleições municipais 2024 em vaga remanescente.

A Federação que tem como representante do PCdoB, Rossana Magna de Alencar Hissa Araújo (esposa de Raimundo Leonel/Leonel Filho), foi notificada a adequar o quantitativo de candidaturas ao quanto exigido pela legislação eleitoral e não procedeu à regularização da cota de gênero. O partido não atendeu as determinações, conforme relatório elaborado pelo Cartório Eleitoral, e tampouco procedeu as correções necessárias.

Confira trechos da decisão/manifestação do Ministério Público Eleitoral:

Análise dos autos revela que o candidato satisfaz as condições de elegibilidade e que contra ele não se verificou, até o presente momento, causa de inelegibilidade.

Observa-se, igualmente, que o pedido está instruído com as informações elencadas no art. 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019, bem como com os documentos exigidos pelo art. 27 do mesmo normativo, não havendo, portanto, óbice ao acolhimento do pedido formulado.

Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pelo DEFERIMENTO do pedido de registro de candidatura sob apreciação.

Agora a Federação aguarda decisão de deferimento ou indeferimento do juiz eleitoral, Iran Kurban Filho. Nesse caso, a Justiça Eleitoral deve seguir a manifestação do Ministério Público Eleitoral.

É importante deixar claro que pela nova norma do Tribunal Superior Eleitoral, o cerco fechou para candidaturas femininas laranjas. Candidatas com votação pífia sem importar o motivo alegado e que não promova atos de campanha em benefício próprio, incorrerá automaticamente em fraude (candidatura laranja).

Não estamos aqui fazendo nenhuma insinuação à candidata remanescente que entrou para cumprir a cota de gênero da Federação. Estamos apenas usando do nosso direito garantido na Constituição Federal de liberdade de imprensa para chamar a atenção sobre essa questão que deve ser observada com atenção pelos partidos políticos. Caso queiram processar o blog, fiquem à vontade.

Veja a nova decisão do Ministério Público Eleitoral em resposta à contestação de Biné Figueiredo sobre indeferimento de candidatura por inelegibilidade

Em contestação à Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro de sua candidatura às eleições municipais 2024, Biné Figueiredo alegou o preenchimento dos requisitos de elegibilidade argumentando que não incide nas hipóteses de inelegibilidade mencionadas na impugnação feita pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Weskley Pereira de Morais.

Em relação à nulidade da filiação partidária, Biné alegou que a filiação foi “renovada” pelo Partido Social Liberal (PSL) por de deliberação extraordinária, datada de 15 de março de 2021, registrada em ata, o que teria regularizado sua situação partidária. Pontuou, ainda, que o Partido Social Liberal de Codó passou a integrar o partido União Brasil em 2022. Além disso, argumentou a defesa que a filiação partidária não está necessariamente vinculada ao sistema FILIA/TSE e a jurisprudência permite a comprovação da filiação por outros meios de prova. Apresentou, ainda, a suspensão judicial dos efeitos das decisões do TCU pleiteando o afastando a referida inelegibilidade, e discute a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito nas condenações por improbidade administrativa, o que, segundo o impugnado, não configuraria inelegibilidade.

Biné, requereu o deferimento do registro de candidatura, destacando a regularidade de sua filiação partidária e a suspensão dos efeitos das condenações do TCU citadas.

O Ministério Público Eleitoral rejeitou os argumentos apresentados pelo ex-prefeito Biné Figueiredo em contestação. Confira trechos da decisão:

Conforme já fundamentado na Inicial, a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, c/c art. 9 da Lei 9.504/97. Assim, sendo nula a filiação partidária do Impugnado evidente a ausência de condição de elegibilidade, conforme fazem prova os documentos acostados à exordial”.

Em defesa, o Impugnado sustenta que sua filiação ao Partido União do Povo (anteriormente PSL) foi regularizada em 15/03/2021, após a suspensão dos seus direitos políticos, com a Deliberação Extraordinária contida em Ata. Inicialmente, informou que a ata apresentada pelo Impugnado, pela qual se alega a “renovação da filiação”, não tem o condão de regularizar a filiação do Impugnado. Conforme fundamentado na exordial, a filiação partidária do impugnado ocorreu durante o período em que seus direitos políticos estavam suspensos, o que torna o ato nulo (Art. 21-A da Resolução nº 23.596/2019) e, por consequência, o Impugnado inelegível.

É cediço que o ato nulo não é recepcionado pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual é taxado como inexistente, consoante a teoria geral dos atos jurídicos.

Desta feita, a ata acostada a contestação, a qual notícia deliberação extraordinária do Partido Social Liberal – PSL, não tem a eficácia de convalidar o ato de filiação do Impugnado, vez que é originariamente nulo. Aduz, ainda, o Impugnado, que ante a limitação técnica, não foi impossível retificar o sistema FILIA/TSE no intuito de “refiliar” o Impugnado, motivo pelo qual o Partido optou pela realização de reunião extraordinária para legitimar referido ato. Ocorre que, diferentemente do alegado, a impossibilidade de retificar o sistema FILIA visando refilar o Impugnado não se trata de uma limitação técnica, mas de uma impossibilidade jurídica.

É preciso esclarecer que o Sistema FILIA é gerido pelos Partidos Políticos. Logo, o Partido Político tem a liberdade de operar o sistema de modo que pode, a qualquer tempo, filiar e desfiar uma pessoa. Nota-se, pois, que ao invés do Partido Social Liberal (PSL) desfilar o Impugnado e, em seguida, após o restabelecimento de seus direitos políticos junto a Justiça Eleitoral, realizar a nova filiação, optou por fazer uma reunião e elaborar uma ata, de forma unilateral, no intuito de convalidar a filiação nula. De mais a mais, observa-se que a ata a qual se sustenta a contestação, além de ter sido elabora de forma unilateral pelo Partido Social Liberal, pelo que se sabe até o momento, não foi levada oportunamente ao conhecimento da Justiça Eleitoral, o que a torna um documento precário.

SE DEPENDER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, BINÉ NÃO TERÁ SEU REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.