
Em contestação à Justiça Eleitoral sobre indeferimento de registro de sua candidatura às eleições municipais 2024, Biné Figueiredo alegou o preenchimento dos requisitos de elegibilidade argumentando que não incide nas hipóteses de inelegibilidade mencionadas na impugnação feita pelo Promotor de Justiça Eleitoral, Weskley Pereira de Morais.
Em relação à nulidade da filiação partidária, Biné alegou que a filiação foi “renovada” pelo Partido Social Liberal (PSL) por de deliberação extraordinária, datada de 15 de março de 2021, registrada em ata, o que teria regularizado sua situação partidária. Pontuou, ainda, que o Partido Social Liberal de Codó passou a integrar o partido União Brasil em 2022. Além disso, argumentou a defesa que a filiação partidária não está necessariamente vinculada ao sistema FILIA/TSE e a jurisprudência permite a comprovação da filiação por outros meios de prova. Apresentou, ainda, a suspensão judicial dos efeitos das decisões do TCU pleiteando o afastando a referida inelegibilidade, e discute a ausência de dolo e de enriquecimento ilícito nas condenações por improbidade administrativa, o que, segundo o impugnado, não configuraria inelegibilidade.
Biné, requereu o deferimento do registro de candidatura, destacando a regularidade de sua filiação partidária e a suspensão dos efeitos das condenações do TCU citadas.
O Ministério Público Eleitoral rejeitou os argumentos apresentados pelo ex-prefeito Biné Figueiredo em contestação. Confira trechos da decisão:
“Conforme já fundamentado na Inicial, a filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, c/c art. 9 da Lei 9.504/97. Assim, sendo nula a filiação partidária do Impugnado evidente a ausência de condição de elegibilidade, conforme fazem prova os documentos acostados à exordial”.
Em defesa, o Impugnado sustenta que sua filiação ao Partido União do Povo (anteriormente PSL) foi regularizada em 15/03/2021, após a suspensão dos seus direitos políticos, com a Deliberação Extraordinária contida em Ata. Inicialmente, informou que a ata apresentada pelo Impugnado, pela qual se alega a “renovação da filiação”, não tem o condão de regularizar a filiação do Impugnado. Conforme fundamentado na exordial, a filiação partidária do impugnado ocorreu durante o período em que seus direitos políticos estavam suspensos, o que torna o ato nulo (Art. 21-A da Resolução nº 23.596/2019) e, por consequência, o Impugnado inelegível.
É cediço que o ato nulo não é recepcionado pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual é taxado como inexistente, consoante a teoria geral dos atos jurídicos.
Desta feita, a ata acostada a contestação, a qual notícia deliberação extraordinária do Partido Social Liberal – PSL, não tem a eficácia de convalidar o ato de filiação do Impugnado, vez que é originariamente nulo. Aduz, ainda, o Impugnado, que ante a limitação técnica, não foi impossível retificar o sistema FILIA/TSE no intuito de “refiliar” o Impugnado, motivo pelo qual o Partido optou pela realização de reunião extraordinária para legitimar referido ato. Ocorre que, diferentemente do alegado, a impossibilidade de retificar o sistema FILIA visando refilar o Impugnado não se trata de uma limitação técnica, mas de uma impossibilidade jurídica.
É preciso esclarecer que o Sistema FILIA é gerido pelos Partidos Políticos. Logo, o Partido Político tem a liberdade de operar o sistema de modo que pode, a qualquer tempo, filiar e desfiar uma pessoa. Nota-se, pois, que ao invés do Partido Social Liberal (PSL) desfilar o Impugnado e, em seguida, após o restabelecimento de seus direitos políticos junto a Justiça Eleitoral, realizar a nova filiação, optou por fazer uma reunião e elaborar uma ata, de forma unilateral, no intuito de convalidar a filiação nula. De mais a mais, observa-se que a ata a qual se sustenta a contestação, além de ter sido elabora de forma unilateral pelo Partido Social Liberal, pelo que se sabe até o momento, não foi levada oportunamente ao conhecimento da Justiça Eleitoral, o que a torna um documento precário.
SE DEPENDER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, BINÉ NÃO TERÁ SEU REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.